RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 25 de abril de 1991

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, AD REFERENDUM do Plenário do CONAMA, no uso de Suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 9º do Regimento Interno, e Considerando a necessidade de atualizar e sistematizar, com urgência. o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de destinação de resíduos de qualquer natureza;

Considerando que a evolução sócio-tecnológica dos países1ndustralizados do primeiro mundo forçou a incineração de rejeitos de qualquer natureza por carência de espaço, clima adverso à degradação biológica natural e ausência de uma ideologia de reciclagem de matérias-primas;

Considerando que, após quarenta anos, este processo se tornou inaceitável por ser um procedimento inadequado, contestado tanto cientificamente como rejeitado pela população, por, dentre outras deficiências, não produzir a eliminação de agentes químicos e biológicos pretendida a ponto de comunidades realizarem plebiscitos contra o procedimento da incineração;

Considerando que os equipamentos utilizados nos procedimentos da incineração estão sendo rejeitados no primeiro mundo, por promoverem a poluição ambiental e comprometerem a qualidade de vida ao liberarem na atmosfera elementos e compostos comprovadamente carcinogênicos, mutagênicos e teratogênicos, como furanos, dioxinas e metais pesados;

Considerando que avaliações bacteriológicas de incineradores hospitalares referidas em estudos técnicos, cuja câmara de combustão primária funcionava a 800°C (oitocentos graus centígrados) e a secundária a 1.100°C (hum mil e cem graus centígrados) onde se constatou que alguns microrganismos continuavam vivos, levou a conclusão de que a incineração não é um método absolutamente seguro para a esterilização do chamado "lixo hospitalar" ;

Considerando que a tendência dos modelos industriais, neste momento, é a transferência desses processos para países desinformados e/ou desatualizados quanto a esta tecnologia superada e poluidora;

Considerando que no Brasil a norma que regu1anlenta o assunto (Portaria / MINTER / nº 053/79) está respaldando a instalação de incineradores para resíduos hospitalares;

Considerando a urgente necessidade de buscarmos soluções realistas para o destino a ser dado aos resíduos de qualquer natureza, libertando as administrações públicas e unidades de serviços de saúde do jugo da tecnologia imposta;

Considerando ainda que os órgãos gestores de meio ambiente, a nível federal, estadual e municipal, têm encontrado impedimentos de ordem operacional proporcionados pelo anacronismo de alguns incisos da norma regulamentadora (Portaria / MlNTER / nº 053/79), RESOLVE:

Art. 1º Criar uma Câmara Técnica Especial para analisar, emitir parecer e encaminhar ao Plenário do CONAMA, em regime de urgência. a proposta de alteração da Portaria nº 053/79 no que se refere a questão dos resíduos de qualquer natureza gerados no país.

Art. 2º A Câmara Técnica Especial será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das seguintes instituições:

  • Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
  • Ministério da Saúde;
  • Confederação Nacional da Indústria;
  • Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra;
  • Governo do Distrito Federal;
  • Governo do Estado do Maranhão; e
  • Governo do Estado do Paraná.

Art. 3º O prazo de duração da Câmara Técnica é de 45 (quarenta e cinco) dias ou até que o Plenário do CONAMA se manifeste conclusivamente sobre o assunto.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.