RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002, de 16 de março de 1988

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IX, do Artigo 17, de seu Regimento Interno, e

Considerando que o Decreto nº 89.336/84, dispõe que o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá quais as atividades que poderão ser exercidas nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE's, RESOLVE:

Art 1º - Na área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, fica proibido qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.

Art.2º - Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, não lenhos, desde que todas essas atividades sejam previamente licenciadas e devidamente controladas, tendo em vista o disposto no Art 1º e demais disposições legais vigentes.

Parágrafo Único - Caberá ao IBAMA normalizar as atividades previstas neste artigo dentro de Zoneamento e Plano de Desenvolvimento.

Art. 3º - O poder Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal que tiver criado a ARIE, indicará o órgão expedidor da licença e responsável pelo controle previsto no artigo 2º.

§ 1º - O controle acima referido poderá ser rodado por outra entidade, pública ou privada mediante convênio ou contrato com o órgão financiador, desde que este reserve para si a supervisão necessária e seja ressalvada também a ação supletiva do IBAMA.

§ 2º - No caso do controle ser feito mediante contrato ou ajuste com entidade privada. esta deverá ser uma Fundação ou Associação Civil sem finalidade lucrativa.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.