RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002, de 22 de agosto de 1991

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que as cargas deterioradas ou fora de especificação têm um grande potencial de gerar dados ambientais;

Considerando que as ações preventivas, se adotadas assim que os fatos se apresentem, são menos onerosas e podem evitar danos ao meio ambiente;

Considerando que as ações corretivas, de tratamento e de disposição final destas cargas são caras;

Considerando ainda que as legislações internacional e nacional estabelecem responsabilidade civil e penal para esses casos; RESOLVE:

Art. 1º As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas são tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente até manifestação do órgão de Meio Ambiente competente.

Art. 2º Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente em conjunto com outros órgãos que tenham competência sobre a matéria, adotar as medidas necessárias para facilitar a internalização e solução final quando da ocorrência de problemas relacionados com cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas.

Art. 3º Cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo máximo de 24 horas ao órgão Estadual de Meio Ambiente que cientificará o órgão Federal de Meio Ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas cargas para as providências de sua competência.

Art. 4º Responde solidariamente pela ação de prevenção, controle, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no Art. 12, o importador, transportador, embarcador ou agente que os represente, salvo previsão específica de responsabilidade, em contrato.

Parágrafo único. As despesas oriundas da avaliação, monitoramento, controle e gerenciamento dos resíduos gerados pelas cargas mencionadas no art. 12 correrão a expensas do responsável pelas mesmas.

Art. 5º Os portos, terminais e entrepostos alfandegários preverão áreas para o armazenamento das cargas mencionadas no art. 12, contaminadas, conforme estabelecer instrução normativa do órgão de Meio Ambiente.

Art. 6º Cabe ao órgão Federal de Meio Ambiente coordenar a ação interinstitucional de regulamentação e definição de procedimentos técnico - operacionais e administrativos que devam ser adotados para atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 7º A inobservância desta Resolução sujeita os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.