RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002, de 15 de junho de 1993 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, AD REFERENDUM do Plenário, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Considerando que o CONAMA é o fórum competente para discutir, indicar e orientar a ação governamental no que se refere ao Projeto Usina Nuclear Angra II; Considerando que a energia nuclear é de grande relevância para a comunidade brasileira e que medidas mitigadoras dos impactos negativos gerados pelo uso e domínio da tecnologia necessária é preocupação dos órgãos ambientais, resolve: Art. 1º Criar uma Câmara Técnica Temporária de Acompanhamento e Análise do Projeto Usina Nuclear Angra II. Art. 2º A Câmara Técnica referida no artigo anterior será composta por Conselheiros representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |