RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de I5 de junho de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do Art. 8º, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 e o Art 48, do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983,

Considerando que existem evidências de que os aldeídos contribuem para a deterioração da qualidade do ar;

Considerando que os veículos automotores do Ciclo Otto são fonte relevante de emissão de aldeídos;

Considerando que o uso em larga escala de álcool, como combustível automotivo, introduz um problema de poluição singular ao Brasil e, portanto, requer uma abordagem inovadora nos esforços de controle;

Considerando que tecnologias existentes para o controle de hidrocarbonetos contribuem também para a redução da emissão de aldeídos, RESOLVE:

Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 1992, a emissão de aldeídos, presentes no gás de escapamento de veículos automotores leves do Ciclo Otto, não deve exceder 0.15 gramas por quilômetro devendo os projetos dos fabricantes terem como meta para isso a emissão de 0.10 grama por quilômetro.

Art. 2º - Estabelecer como meta, que a emissão de aldeídos presentes no gás de escapamento de veículos automotores leves do Ciclo Otto, a partir de 01 de janeiro de 1997, não deve exceder 0.03 gramas por quilômetro e com base nos dados disponíveis, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE - CAP deve ratificar ou retificar este valor até 31 de dezembro de 1993, submetendo-o ao CONAMA para aprovação.

Art. 3º - Para atendimento aos limites de emissão previstos nesta Resolução, o fabricante deve utilizar a melhor tecnologia disponível

Parágrafo Único - Até 31 de dezembro de 1993, a CAP deve se manifestar ao CONAMA sobre a garantia dos referidos limites, pelo menos durante 80.000 (oitenta mil) quilômetros ou cinco anos de uso, aquele que ocorrer primeiro.

Art. 4º - Para fins de atendimento aos Artigos 19 e 29, considera-se emissão de aldeídos como sendo a massa total de aldeídos emitida pelo veículo quando o mesmo é submetido a ensaio, conforme NBR 6601 - Análise dos Gases de Escapamento de Veículos Rodoviários Automotores Leves à Gasolina.

Art. 5º - A emissão de aldeídos deve ser o resultado da soma das massas de formaldeído e acetaldeído, expressas em grama por quilômetro.

Art 6º - O método analítico de referência, para a medição da emissão de aldeídos, é aquele que se baseia na reação dos aldeídos com o DNPH (2,4 Dinitrofenilhidrazina) e posterior identificação e quantificação dos derivados formados através de cromatografia líquida de alta resolução, conforme projeto de norma 5.11.03.018 de 1989, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

Parágrafo Único - Outros processos analíticos que venham a ser utilizados, devem ser aprovados pela CAP e apresentar resultados equivalentes aos obtidos com o método de referência-

Art. 7º - Para o atendimento aos limites de emissão previstos nesta Resolução, o fabricante fica dispensado da certificação de produção, até que a CAP tenha subsídios que justifiquem a referida certificação, em complementação à certificação já estabelecida para a emissão de hidrocarbonetos pela Resolução CONAMA Nº 018/86.

Art. 8º - A partir de 01 de janeiro do 1992, até 31 de dezembro de 1993, os fabricantes de veículos automotores leves do Ciclo Otto, devem declarar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até o último dia útil de Cada Semestre Civil, os típicos de emissão de aldeídos, conforme definido na Resolução CONAMA Nº 018/86, identificados e quantificados conforme a presente Resolução, das configurações representativas dos veículos em Produção.

Parágrafo Único - Os relatórios de ensaio devem ficar à disposição do IBAMA, ou do órgão por ele designado, para consulta.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.