RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, de 22 de agosto de 1991

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regulamento Interno, e Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de revisão do Sistema de instituição, objetivos, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas do CONAMA;

Considerando proposta do Grupo de Trabalho criado pela Portaria / SEMAM-PR / nº 093, de 20/NOV/90, RESOLVE:

Art. 1º Criar oito Câmaras Técnicas Permanentes para assessorar o Plenário do CONAMA nos assuntos de sua competência.

Art. 2º Nenhum setor representado no Plenário poderá ocupar mais de três vagas na composição das Câmaras Técnicas Permanentes.

Parágrafo único. O IBAMA, no papel de Secretaria-Executiva não terá assento em nenhuma Câmara Técnica Permanente mas participará obrigatoriamente de todas como relator, prestará assessoria técnica, Jurídica e administrativa e as presidirá na ausência dos respectivos presidentes.

Art. 3º As Câmaras Técnicas Permanentes a seguir relacionadas são compostas por conselheiros do CONAMA representantes das seguintes instituições:

I - ASSUNTOS JURÍDICOS

1 - Ministério da Justiça

2 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

3 - Governo do Estado do Paraná

4 - Governo do Estado de São Paulo

5 - Governo do Estado de Alagoas

6 - Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra

7 - Associação Civil Representante da Região Sudeste

II - CONTROLE AMBIENTAL

1 - Ministério da Aeronáutica

2 - Ministério do Trabalho e Previdência Social

3 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

4 - Governo do Estado da Bahia

5 - Governo do Estado de São Paulo

6 - Confederação Nacional da Indústria

7 - Entidade Civil Representante da Região Sul

III - ECOSSISTEMAS

1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

2 - Ministério da Educação

3 - Governo do Estado do Amazonas

4 - Governo do Estado do Mato Grosso do Sul

5 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul

6 - Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza

7 - Fórum da Aliança dos Povos da Floresta

IV - ENERGIA

1 - Ministério da infra-estrutura

2 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

3 - Governo do Estado de Pernambuco

4 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

5 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul

6 - Instituto Brasileiro de Siderurgia

7 - Entidade Civil Representante da Região Norte

V - TRANSPORTES

1 - Ministério da Infra-estrutura

2 - Ministério da Aeronáutica

3 - Ministério da Marinha

4 - Governo do Estado do Pará

5 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

6 - Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra

7 - Entidade Civil Representante da Região Sudeste

VI - MINERAÇÃO E GARIMPO

1 - Ministério da Infra-estrutura

2 - Ministério da Justiça

3 - Governo do Estado de Minas Gerais

4 - Governo do Estado do Pará

5 - Governo do Estado de Santa Catarina

6 - Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste

7 - Entidade Civil Representante da Região Norte

VII - RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

1 - Ministério da Ação Social

2 - Ministério da Saúde

3 - Governo do Distrito Federal

4 - Governo do Estado do Piauí

5 - Governo do Estado de Tocantins

6 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental

7 - Entidade Civil Representante da Região Nordeste

VIII - USO DO SOLO

1 - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

2 - Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República

3 - Governo do Estado da Bahia

4 - Governo do Estado de Rondônia

5 - Governo do Estado de São Paulo

6 - Entidade Civil Representante da Região Nordeste

7 - Entidade Civil Representante da Região Sudeste

Art. 4º À Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos compete:

I - Examinar, opinar e instruir o Plenário sobre instrumentos de natureza jurídica e submetidos à sua deliberação;

II - Assessorar o Plenário do CONAMA em matérias legais e jurídicas decorrentes da interpretação da legislação sobre meio ambiente;

III - Elaborar, ou examinar quando for o caso, as propostas de projetos e anteprojetos de leis, de decretos e outros instrumentos normativos para a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas aos órgãos que integram o SISNAMA pela Constituição Federal;

IV - Examinar e relatar proposições relativas as regras de funcionamento do CONAMA.

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais.

Art. 5º À Câmara Técnica de Controle Ambiental compete analisar, elaborar e propor ao Plenário do CONAMA as diretrizes e normas de implementação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente no que se refere a:

I - Poluição industrial

II - Poluição veicular;

III - Padrões de emissão;

IV - Padrões de qualidade do ar e da água;

V - Resíduos;

VI - Produtos químicos;

VII - Poluição acidental.

Art. 6º À Câmara Técnica de Ecossistemas compete analisar ou elaborar propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas e critérios a serem submetidos ao Plenário do CONAMA no que se refere a:

I - Fauna;

II - Flora;

III - Unidades de Conservação;

IV - Reservas Extrativistas.

Art. 7º Às Câmaras Técnicas de Energia e de Transportes compete, respectivamente, analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere:

I - Produção e uso da energia em suas diferentes formas (energia hidrelétrica, energia termoelétrica, energia nuclear, petróleo e derivados, álcool, lenha e carvão vegetal, carvão mineral e energias alternativas.

II - Redes de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.

Art. 8º À Câmara Técnica de Mineração e Garimpo compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere a atividades de mineração e garimpo.

Art. 9º À Câmara Técnica de Recursos Hídricos e Saneamento compete analisar ou elaborar as propostas, relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere a usos e qualidade de recursos hídricos e a Política de Saneamento Básico.

Art. 10. À Câmara Técnica de Uso do Solo compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais a serem submetidas ao Plenário do CONAMA, no que se refere a:

I - Zoneamento ambiental;

II - Agricultura;

III - Ocupação e expansão urbana;

IV - Recuperação do solo;

V - Erosão, desertificação e salinização.

Art. 11 As Câmaras Técnicas Permanentes têm prazo de duração indeterminado e o mandato de seus membros é de um ano desde que estejam no exercício de suas funções no CONAMA.

Parágrafo único. Em caso de vacância o Plenário fará nova escolha.

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções/CONAMA/nas 026/86, 001, 002 e 003/87, 007/88, 002, 013 e 019/89 e 007/90.

(Revogada pela Resolução nº 5/95)