RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, de 15 de junho de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do Art 8º, da Lei N.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Art 48, do Decreto nº 88.351, 01 de junho de 1983, e

Considerando que o uso de álcool como combustível automotivo em larga escala, introduz um problema de poluição singular ao Brasil e, portanto, requer uma abordagem inovadora nos esforços de controle;

Considerando que a emissão de álcool por veículos automotores contribui para a deterioração da qualidade do ar;

Considerando que a medição de álcool com detetor por ionização de chama calibrado com propano, resulta num erro considerável, especialmente para os veículos a álcool;

Considerando que dentro da boa prática científica é possível se estabelecer fatores de correção para a medição de álcool. com detetor por ionização de chama. RESOLVE:

Art. 1º - Com base nas informações disponíveis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deve encaminhar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP até 31 de julho de 1991, para avaliação e, com seu parecer, encaminhamento ao CONAMA as propostas de métodos para a determinação mais precisa de etanol, para a emissão de escapamento;

Art 2º - A partir de 01 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1993, os fabricantes de veículos automotores leves equipados com motor a álcool devem declarar ao IBAMA, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, conforme definido na Resolução CONAMA Nº 018/86, diferenciando os compostos não oxigenados, aldeídos e álcoois;

Art. 3º - Com base nas informações disponíveis, a CAP deve se manifestar, até 31 de dezembro de 1993, sobre a forma de correção dos efeitos do etanol, para fins de homologação e certificação da emissão de hidrocarbonetos, no gás de escapamento dos veículos a álcool, para atendimento ao limite de emissão estabelecido a partir de 01 de janeiro de 1997, pela Resolução CONAMA Nº 018/86;

Art. 4º - A determinação da emissão evaporativa de veículos a álcool, deve ser conforme as "Regras e Decisões Complementares da CAP" nº 04, de 07 de dezembro de 1988;

Art 5º - Até 31 de dezembro de 1989, o IBAMA deve apresentar à CAP, para avaliação e encaminhamento ao CONAMA, texto normativo para a medição da emissão evaporativa de veículos a álcool, baseado nas "Regras e Decisões Complementares da CAP", DE 04, de 07 de dezembro de 1988;

Art. 6º - Os valores corrigidos de emissão evaporativa de veículos a álcool devem atender aos limites de emissão evaporativa. em vigor, para hidrocarbonetos.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.