RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, de 28 de junho de 1990

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e

Considerando a Ação Civil Pública impetrada pelo representante do Ministério Público contra o cidadão José Ávila Bassul, devidamente qualificado na Ação;

Considerando os processos administrativos de nº 0720/88, 0821/88 e 0881/89 instaurados pela Secretaria de Estado para Assuntos do meio Ambiente SEAMA / ES;

Considerando a comprovação das denúncias apresentadas pelo Centro Cultural de Piúma / ES e Agência da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo que autuou o infrator;

Considerando que o auto do embargo administrativo lavrado pela SEAMA / ES em 22/11/88, que proibia qualquer intervenção na área em questão, foi desobedecido;

Considerando a sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da Comarca de Iconha / ES visando a tomada de medidas por parte do CONAMA no resguardo dos interesses maiores da sociedade e no cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a perda de direito do cidadão José Ávila Bassul de utilizar de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

Art. 2º - Comunicar a todos os estabelecimentos oficiais de crédito em conformidade com o Art. 14, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que o citado cidadão está impedido de usar dos benefícios das linhas de financiamento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.