RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 20 de novembro de 1985.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, AD REFERENDUM DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do Artigo 8º e Art. 10 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e inciso II do Art. 7º e Art. 18 do Decreto 88.351, de lº de junho de 1983, e inciso XIV do Art. 27 do Regimento Interno;

Considerando que o pentaclorofenol e o pentaclorofenato de sódio, popularmente conhecidos como "pó da China", após o acidente ocorrido no Porto do Rio de Janeiro, vem gerando temores à população, RESOLVE:

Art. 1º - Incluir entre as atividades potencialmente poluidoras o transporte, estocagem e uso do pentaclorofenol e pentaclorofenato de sódio.

Parágrafo Único - A execução das atividades previstas no "caput" deste Artigo, dependerá de prévio licenciamento por órgão Estadual competente, integrante, do Sistema Nacional do Meio Ambiente, ou da Secretaria Especial do Meio Ambiente, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Art. 2º - O não cumprimento da presente Resolução, sujeitará os transgressores às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.