RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de I5 de junho de 1988 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7º e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e, Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais; Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-científicos; Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas à licenciamento; Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública, RESOLVE: Art. 1º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3º desta Resolução. Art. 2º - Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâmetros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente. Art. 3º - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas: I - Em Sistemas de Abastecimento de Água. a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d'água. II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários: a) obras de coletores troncos; b) interceptores; c) elevatórias; d) estações de tratamento; e) emissários e, f) disposição final; III - Em Sistemas de Drenagem: a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem; b) obras de canais, dragagem e retificação em sistemas de macrodrenagem. IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana. a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar. Art. 4º - O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-se, porém, de licenciamento nos casos de ampliação. Art. 5º - Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no Art. 3º serão fixados pelo órgão ambiental competente. Art. 6º - O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. |