RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, de 09 de outubro de 1995 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve: Art 1º Criar 10 (dez) Câmaras Técnicas Permanentes para assessorar o Plenário do CONAMA nos assuntos de sua competência. Art. 2º Nenhum setor representado no Plenário poderá ocupar mais de três vagas na composição das Câmaras Técnicas Permanentes. Parágrafo único. O IBAMA, no papel de Secretaria-Executiva, não terá assento em nenhuma Câmara Técnica Permanente mas participará obrigatoriamente de todas como relator, prestará assessoria técnica, jurídica e administrativa e as presidirá na ausência dos respectivos presidentes. Art. 3º As Câmaras Técnicas Permanentes a seguir relacionadas são compostas por conselheiros do CONAMA representantes das seguintes instituições: I - ASSUNTOS JURÍDICOS II - CONTROLE AMBIENTAL III - ECOSSISTEMAS IV - ENERGIA V - GERENCIAMENTO COSTEIRO VI - MINERAÇÃO E GARIMPO VII - RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO VIII - RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IX - TRANSPORTES X - USO DO SOLO Art. 4º À Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos compete: I - Examinar, opinar e instruir o Plenário sobre instrumentos de natureza jurídica e submetidos à sua deliberação; II - Assessorar o Plenário do CONAMA em matérias legais e jurídicas decorrentes da interpretação da legislação sobre meio ambiente; III - Elaborar, ou examinar quando for o caso, as propostas de projetos e anteprojetos de leis, de decretos e outros instrumentos normativos para implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas aos órgãos que integram o SISNAMA por força da Legislação Federal; IV - Examinar e relatar proposições relativas as regras de funcionamento do CONAMA. Parágrafo único. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais. Art. 5º À Câmara Técnica de Controle Ambiental compete
analisar, elaborar e propor ao Plenário do CONAMA as diretrizes
e normas de implementação e execução da Política Nacional do
Meio Ambiente no que se refere a: Art. 6º À Câmara Técnica de Ecossistemas compete analisar
ou elaborar propostas relacionadas com as diretrizes, programas,
normas e critérios a serem submetidos ao Plenário do CONAMA no
que se refere a: Art. 7º Às Câmaras Técnicas de Energia e de Transportes compete, respectivamente, analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere: I - Produção e uso da energia em suas diferentes formas (energia hidrelétrica, energia termoelétrica, energia nuclear, petróleo e derivados, álcool, lenha e carvão vegetal, carvão mineral e energias alternativas); II - Redes de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. Art. 8º À Câmara Técnica para Assuntos de Gerenciamento Costeiro compete: I - Sistematizar e subsidiar a formulação de normas e procedimentos referentes à operacionalização do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro, bem como acompanhar sua execução; II - Analisar, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente referente à Zona Costeira, observando os resultados do processo de Gerenciamento Costeiro nos Estados litorâneos; III - Propor ao CONAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto de adequação institucional do PNGC à atual realidade do SISNAMA e com as atuais diretrizes de sua execução; IV - Promover gestões para o aprimoramento da legislação que incide sobre a Zona Costeira; V - Promover a compatibilização das políticas públicas setorias e respectivos investimentos com a política estabelecida pelo PNGC. Art. 9º À Câmara Técnica de Mineração e Garimpo compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere a atividades de mineração e garimpo. Art. 10. À Câmara Técnica de Recursos Hídricos e Saneamento compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere a usos e qualidade de recursos hídricos e a Política de Saneamento Básico. Art. 11. À Câmara Técnica de Recursos Naturais Renováveis compete analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA, no que se refere a florestas, pesca e borracha. Art. 12. À Câmara Técnica de Uso do Solo compete analisar
ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes,
programas, normas, critérios e padrões ambientais a serem
submetidas ao Plenário do CONAMA, no que se refere a: Art. 13. As Câmaras Técnicas Permanentes têm prazo de duração indeterminado e o mandato de seus membros é de dois anos desde que estejam no exercício de suas funções no CONAMA. Parágrafo único. Em caso de vacância o Plenário fará nova escolha. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CONAMA nºs 003/91 e 010/94. |