RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, de 16 de Setembro de 1987

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de que sejam editadas regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente aquelas nas quais a União tenha interesse relevante como a geração de energia elétrica, no intuito de harmonizar conceitos e linguagem entre os diversos intervenientes no processo, RESOLVE:

Art. 1º - As concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação ambiental pelos procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 2º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, pela abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo Único - O IBAMA supervisionará os entendimentos previstos neste artigo.

Art. 3º - Os órgãos estaduais competentes e os demais integrantes do SISNAMA envolvidos no processo de licenciamento, estabelecerão etapas e especificações adequadas às características dos empreendimentos objeto desta Resolução.

Art. 4º - Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidroelétrico, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade da Usina; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização da Licitação para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obtida antes do fechamento da barragem.

Art. 5º - No caso de usinas termoelétricas, a LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade; a LI antes do início da efetiva implantação do empreendimento e a LO depois dos testes realizados e antes da efetiva colocação da usina em geração comercial de energia.

Art 6º - No licenciamento de subestações e linhas de transmissão, a LP deve ser requerida no início do planejamento do empreendimento, antes de definida sua localização, ou caminhamento definitivo, a LI, depois de concluído o projeto executivo e antes do início das obras e a LO, antes da entrada em operação comercial.

Art 7º - Os documentos necessários para o licenciamento a que se refere os Artigos 4º, 5º e 6º são aqueles discriminados no anexo.

Parágrafo Único - Aos órgãos estaduais de meio ambiente licenciadores, caberá solicitar informações complementares, julgadas imprescindíveis ao licenciamento.

Art. 8º - Caso o empreendimento esteja enquadrado entre as atividades exemplificadas no Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, o estudo de impacto ambiental deverá ser encetado, de forma que, quando da solicitação da LP e concessionária tenha condições de apresentar ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) um relatório sobre o planejamento dos estudos a serem executados, inclusive cronograma tentativo, de maneira a possibilitar que sejam fixadas as instruções adicionais previstas no parágrafo Único do Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 001/86.

§ 1º - As informações constantes de inventário, quando houver, deverão ser transmitidas ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) responsável(eis) pelo licenciamento.

§ 2º - A emissão da LP somente será feita após a análise e aprovação do RIMA

Art. 9º - O estudo de impacto ambiental, a preparação do RIMA, o detalhamento dos aspectos ambientais julgados relevantes a serem desenvolvidos nas várias fases do licenciamento, inclusive o programa de acompanhamento e monitoragem dos impactos, serão acompanhados por técnicos designados para este fim pelo(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s).

Art 10 - O RIMA deverá ser acessível ao público, na forma do Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 001/86.

Parágrafo Único - O RIMA destinado especificamente ao esclarecimento público das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento deverá ser elaborado de forma a alcançar efetivamente este objeto, atendido o disposto no parágrafo único do Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 001/86.

Art. 11 - Os demais dados técnicos do estudo de impacto ambiental deverão ser transmitidos ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) com a forma e o cronograma estabelecido de acordo com o Artigo 8º desta Resolução.

Art. 12 - O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se as etapas de planejamento ou de execução em que se encontra o empreendimento.

§ 1º - Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou LI já esteja vencida, a mesma não será expedida.

§ 2º - A não expedição da LP ou LI, de acordo com o parágrafo anterior, não dispensa a transmissão aos órgãos estaduais competentes dos estudos ambientais executados por força de necessidade do planejamento e execução do empreendimento.

§ 3º - Mesmo vencida a etapa da obtenção da LI, o RIMA deverá ser elaborado segundo as informações disponíveis, além das adicionais que forem requisitadas pelo(s) órgão(s) ambiental(ais) competente(s) para o licenciamento, de maneira a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas prováveis conseqüências ambientais e sócio-econômicas.

§ 4º - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO, para a qual será necessária a apresentação de RIMA contendo, no mínimo, as seguintes informações: descrição do empreendimento; impactos ambientais positivos e negativos provocados em sua área de influência; descrição das medidas de proteção ambiental e mitigadoras dos impactos ambientais negativos adotados ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados pela concessionária.

§ 5º - Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO sem a necessidade de apresentação de RIMA, mas com a concessionária encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do empreendimento; a descrição do impacto ambienta1 provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DA RESOLUÇÃO CONAMA N.º 006

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO

TIPOS DE LICENÇA USINAS HIDRELÉTRICAS USINAS TERMELÉTRICAS LINHAS DE TRANSMISSÃO




Licença Prévia

(LP)

  • Requerimento de Licença Prévia
  • Portaria MME autorizando o Estudo da Viabilidade
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) sintético e integral, quando necessário.
  • Cópia da publicação de pedido na LP
  • Requerimento de Licença Prévia
  • Cópia de Publicação do pedido de LP
  • Portaria MME autorizando o Estudo da Viabilidade
  • Alvará de pesquisa ou lavra do DNPN, quando couber
  • Manifestação da Prefeitura
  • RIMA (sintético e integral)
  • Requerimento de Licença Prévia
  • Cópia de publicação de pedido de LP
  • RIMA (sintético e integral)





Licença de Instalação

(LI)

  • Relatório do Estudo de Viabilidade.
  • Requerimento de licença de Instalação.
  • Cópia da publicação da concessão da LP
  • Cópia da Publicação de pedido de LI
  • Cópia do Decreto de outorga de concessão do aprovei-tamento hidrelétrico
  • Projeto Básico Ambiental
  • Requerimento de Licença de Instalação
  • Cópia da publicação da concessão da LP
  • Cópia da publicação do pedido de LI
  • Relatório de Viabilidade aprovado pelo DNAEE
  • Projeto Básico Ambiental
  • Requerimento de Licença de Instalação
  • Cópia da publicação da concessão de LP
  • Cópia da publicação do pedido de LI
  • Projeto Básico Ambiental






Licença de Operação

(LO)

  • Requerimento de Licença de Operação
  • Cópia da Publicação da Concessão da LI
  • Cópia da Publicação de pedido de LO.
  • Requerimento de Licença de Operação
  • Cópia da publicação de concessão da LI
  • Cópia da publicação do pedido de LO
  • Portaria do DNAEE de aprovação do Projeto Básico
  • Portaria do MME autorizando a implantação do empreendimento
  • Requerimento de Licença de Operação
  • Cópia da publicação de concessão da LI
  • Cópia da publicação do pedido de LO
  • Cópia da Portaria DNAEE aprovando o Projeto
  • Cópia da Portaria MME (Servidão Administrativa).