RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, de 17 de outubro de 1990

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso1, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e com base no Art. 5º, do Decreto 83.540/79, e

Considerando que o derrame de petróleo e seus derivados constitui uma das principais fontes de poluição das águas;

Considerando que a exploração de campos submarinos em plataformas continentais e as operações de transporte envolvem o movimento crescente de petróleo e seus derivados;

Considerando que as atividades que envolvem o petróleo e seus derivados constituem risco potencial à saúde e ao meio ambiente, e

Considerando que a aplicação de dispersantes químicos para óleo é uma opção viável, apesar de restrições que devem ser observadas, RESOLVE:

Art 1º - A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados somente poderá ser feita após prévia avaliação e registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art 2º - A aplicação de dispersantes químicos em vazamentos, derrames e descargas de petróleo e seus derivados deverá ser comunicada ao Órgão Estadual do Meio Ambiente com jurisdição sobre a área atingida e ao IBAMA, num prazo não superior a 24 horas, identificando o local e o nome do produto aplicado, e a respectiva quantidade.

Art 3º - Para cada aplicação de dispersante químico o responsável técnico elaborará relatório circunstanciado remetendo-o ao Órgão Estadual do Meio Ambiente envolvido e ao IBAMA, no prazo de 15 dias.

Art 4º - O IBAMA estabelecerá, através de Instruções Normativas, os procedimentos e exigências complementares que se façam necessárias para a aplicação da presente Resolução.

Art 5º - A não observância nesta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.