RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, de 31 de agosto de 1993 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA nº 025, de 03 de dezembro de 1986, Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos; Considerando que a desregulagem dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes e do consumo de combustíveis; Considerando que o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, prevê a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso em grandes centros urbanos; Considerando que as dificuldades de acesso às recomendações e especificações de regulagem e manutenção dos veículos automotores por parte das oficinas mecânicas independentes e do público em geral representam sérias limitações ao desenvolvimento do PROCONVE; Considerando ser de extremo interesse público e ambiental a divulgação de forma abrangente das especificações de regulagem e manutenção dos veículos automotores pelos fabricantes e importadores; Considerando, também, as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11/09/1990, resolve: Art. 1º Os fabricantes e empresas de importação de veículos automotores deverão, num prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Resolução, dispor de procedimentos e infraestrutura para a divulgação sistemática, ao público em geral, das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção do motor, dos sistemas de alimentação de combustível, de ignição, de carga elétrica, de partida, de arrefecimento, de escapamento e sempre que aplicável, dos componentes de sistemas de controle de emissão de gases, partículas e ruído. § 1º Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo, 1994, inclusive, a divulgação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve ser feita sempre que houver introdução no mercado de novos modelos, novas versões de veículos ano-modelo já em comercialização e mudança de ano-modelo. § 2º Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo 1988, inclusive, até os veículos ano-modelo 1994, a compilação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve estar disponível ao público em geral num prazo máximo de 270 dias, a partir da publicação desta Resolução. § 3º Para os veículos comercializados a partir do ano-modelo 1988 até os veículos ano-modelo 1970, a compilação das recomendações e especificações de calibração, regulagem e manutenção deve estar disponível ao público em geral num prazo máximo de 540 dias, a partir da publicação desta Resolução. § 4º Todas as informações a serem divulgadas de acordo com o § 1º devem ser também anexadas aos processos de solicitação de Licença para uso da Configuração do Veículo ou Motor - LCVM do fabricante ou importador. Art. 2º Ficam isentos do atendimento dos requisitos desta regulamentação os veículos fabricados para utilização não convencional, como veículos militares, máquinas agrícolas e de pavimentação, terraplenagem e outros de aplicação especial, previamente justificados e dispensados pelo IBAMA. Art. 3º O IBAMA poderá estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento das atribuições desta Resolução. Art. 4º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução. Art. 5º Aos infratores ao disposto nesta Resolução o IBAMA poderá suspender a emissão de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/07/89, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específica, bem como das sanções de caráter penal e civil. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |