RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 16 de Setembro de 1987

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no use das atribuições que lhe confere o Artigo 48 do Decreto 88.351, de 1º de junho de 1983, para o efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo § 1º do Artigo 18 do mesmo Decreto.

Considerando a importância do assunto e a necessidade de iniciar-se o processo de regulamentação do use do amianto (asbestos), RESOLVE:

Art. 1º - Os fabricantes de produtos que contenham amianto (asbestos) devem imprimir em cada peça dos mesmos, os seguintes dizeres, em caracteres bem visíveis.

Cuidado! este produto contém fibras de amianto. Evite a geração de poeira. Respirar poeira de Amianto pode prejudicar gravemente sua saúde. O Perigo é maior para os fumantes.

§ 1º - Quando pelas pequenas dimensões ou outras características do produto não for possível imprimir nos mesmos os dizeres acima, o fabricante deverá colocar essa advertência em etiqueta individual ou impressa na embalagem de cada peça ou conjunto de peças, comunicando ao órgão ambiental competente que avaliará a oportunidade de solicitar alguma mudança.

§ 2º - Os produtos destinados à exportação deverão ter esta comunicação redigida na língua oficial do país, ou nos dizeres exigidos pelo país importador.

Art. 2º - Os fabricantes de produtos que contenham amianto (asbestos) em sua composição, devem também comunicar aos consumidores intermediários e finais os cuidados atinentes à utilização destes produtos com segurança, através de folhetos ou cartazes em cores padronizadas: vermelho, preto e branco.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução, acarretará aos infratores multa de 10 a 1.000 ONTs, aplicável em dobro nas reincidências, na forma do Artigo 14 e alíneas, da Lei 6.938 e do Decreto 88.351, Artigo 37 e alíneas, complementado pelo Decreto nº 89.532/84.

Art. 4º - Os fabricantes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para implementar o estabelecido no Artigo 2º.

Parágrafo Único - Para a impressão dos dizeres estabelecidos no Artigo 1º, os fabricantes terão o prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - As penalidades aqui previstas serão aplicadas pelos órgãos ambientais dos Estados, Distrito Federa, Territórios e, supletivamente, pela SEMA e Municípios.

Art. 6º - A SEMA apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial em até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Resolução, estudos visando a:

  1. fixação de normas e procedimentos para mineração, transporte, industrialização, comercialização e manuseio do amianto (asbestos) no que se refere a proteção ambiental e ocupacional.
  2. formulação de um Programa Nacional de utilização de amianto e eventuais substitutos.

Art. 7º - Fica proibida, a partir de um ano da publicação desta Resolução, a comercialização de produtos contendo amianto (asbestos) sem observância das disposições contidas no Artigo 1º e 2º.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará aos infratores as penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

(Alterada pelo art. 1º da Resolução 009/88)