RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 15 de junho de 1988

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, Inciso XI, do Art 17, de seu Regimento Interno e tendo em vista o disposto em sua Resolução nº 01, de 1o de março de 1987, RESOLVE:

Art 1º - Fica acrescida à Câmara Técnica de Acompanhamento à Constituinte na tramitação dos temas ambientais perante à Assembléia Nacional Constituinte da seguinte competência:

a) Elaboração de propostas de projetos de leis e decretos para a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas, ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, pelo Capítulo de Meio Ambiente aprovado na nova Constituição pela Assembléia Nacional Constituinte.

Art 2º - O artigo 39, da Resolução CONAMA nº 01, de lo de março de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"... Art. 3º - A Câmara Técnica, prevista no Art 1º, terá o prazo de duração indeterminado."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.