RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 15 de junho de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 48, do Dec. 88.351 de 01 de junho de 1983 e tendo em vista o disposto no Art. 34, do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art 1º - incluir as alíneas "a", "b", "c" e "d", no incho IX do Art. 4º do Regimento Interno do CONAMA com a seguinte redação:

"Art. 4º- ............................................................................................

IX - ...................................................................................................

a) A indicação dos Representantes das Regiões Geográficas será feita pelas Entidades Ambientalistas da própria região, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, no mínimo a dois anos, mediante carta registrada ou protocolada, enviada à Secretaria-Executiva do CONAMA.

b) Será eleita para o biênio, a Entidade que receber o maior número de indicações;

c) A eleição da Entidade representante de cada região se realizará no último semestre do biênio em exercício, cabendo a sua coordenação aos representantes em exercício, com a colaboração da Secretaria-Executiva do CONAMA.

d) As Entidades eleitas deveram apresentar à Secretaria-Executiva do CONAMA, até 15 (quinze) dias antes da primeira reunião ordinária do biênio para o qual foram eleitas, cópia autenticada da escritura de constituição e de existência jurídica passada em cartório, no mínimo a dois anos, e do Estatuto devidamente registrado, bem como os nomes das pessoas que na qualidade de Titular e Suplente, deverão integrar o Plenário do CONAMA."

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.