RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 17 de outubro de 1990

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo de recursos ambientais pelo CONAMA;

Considerando que o crescente desenvolvimento industrial poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos;

Considerando que a crescente atividade minerária potencialmente modificadora do meio ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível;

Considerando a necessidade de sistematizar a avaliação e a adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos, da fauna e da flora;

Considerando a necessidade de elaboração e/ou análise de Projetos de Leis e Decretos sobre a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades atribuídas aos órgãos integrantes do SISNAMA em função do Capítulo sobre meio ambiente, na Constituição Federal;

Considerando a necessidade de acompanhamento e análise, por parte do CONAMA, das questões relacionadas com as Políticas de Saneamento Básico, Gerenciamento Costeiro, Zoneamento Ambiental, Energia Nuclear e Rejeitos Radioativos;

Considerando a necessidade de desenvolver estudos sobre os aspectos ambientais que envolvem a fabricação e utilização de carvão vegetal quando destinado a atividade industrial;

Considerando a reforma administrativa realizada pelo Governo Federal, através da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:

Art 1º - As Câmaras Técnicas do CONAMA a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte composição:

I - RECURSOS HÍDRICOS

1 - Ministério da Infra-Estrutura

2 - Ministério da Ação Social

3 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República

4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

5 - Governo do Estado do Paraná

6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

7 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES

II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL

1 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

2 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

3 - Governo do Estado da Bahia

4 - Governo do Estado de São Paulo

5 - Representante do Ministério da Infra- Estrutura

6 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul

7 - Confederação Nacional da Indústria

III - AGROTÓXICOS

1 - Ministério da Agricultura

2 - Ministério da Saúde

3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

4 - Confederação Nacional da Indústria

5 - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura

6 - Confederação Nacional da Agricultura

7 - Associação Democrática Feminina Gaúcha Amigos da Terra

IV - MINERAÇÃO

1 - Ministério da Infra-Estrutura

2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República

3 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 1B AM A

4 - Governo do Estado de Santa Catarina

5 - Governo do Estado de Goiás

6 - Governo do Estado de Minas Gerais

7 - Representante da Região Centro-Oeste

V - FAUNA E FLORA

1 - Representante da Região Norte

2 - Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN

3 - Associação Amigos de Petrópolis Patrimônio, Proteção dos Animais e Defesa da Ecologia - APANDE

4 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAM A

5 - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República

6 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

7 - Ministério da Educação

VI - ASSUNTOS JURÍDICOS (ex-Acompanhamento a Constituinte)

1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

2 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

4 - Ministério da Justiça

5 - Ministério do Trabalho

6 - Secretaria da Administração da Presidência da República

7 - Ministério da Saúde

VII - SANEAMENTO BÁSICO

1 - Ministério da Saúde

2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República

3 - Ministério da Ação Social

4 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

5 - Governo do Distrito Federal

6 - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES

7 - Representante da Região Nordeste

VIII - ZONEAMENTO AMBIENTAL

1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

2 - Secretaria do Desenvolvimento Regional da presidência da República

3 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

4 - Ministério da Marinha

5 - Ministério da Agricultura

6 - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

7 - Governo do Estado do Acre

IX - ENERGIA NUCLEAR E REJEITOS RADIOATIVOS

1 - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

2 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

3 - Representante da Região Sul

4 - Representante da Região Nordeste

5 - Governo do Estado de Goiás

6 - Governo do Estado do Rio de Janeiro

7 - Governo do Estado do Pará

X - CARVÃO VEGETAL

1 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

2 - Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS

3 - Representante da Região Norte

4 - Representante da Região Centro-Oeste

5 - Governo do Estado do Pernambuco

6 - Governo do Estado do Pará

7 - Governo do Estado de Minas Gerais

Art 2º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas a que se refere o artigo anterior é indeterminado e tem como objetivo relatar ao Plenário os assuntos de suas competências.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.