RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 19 de setembro de 1991

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VII, do art. 8º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, RESOLVE:

Art. 1º A alínea "a" inciso IX do art. 42 do Regimento Interno do CONAMA, aprovado pela Resolução nº 025, de 03/12/86, alterado pela Resolução nº 007, de 15/06/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 ..................................

IX- .........................................

a) A indicação dos representantes das regiões geográficas será feita pelas entidades ambientalistas da própria região, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, no mínimo a dois anos, mediante carta registrada ou protocolada, telex ou fax, enviada a Secretaria-Executiva do CONAMA.

b) ...........................................

c) ...........................................

d) ...........................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.