RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 04 de maio de 1994

(revogada pela Resolução nº 37/94)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando os riscos reais e potenciais que a manipulação da maioria dos resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente em geral;

Considerando a necessidade de controlar e, em muitos casos, banir a entrada de resíduos, especialmente aqueles considerados perigosos, em nosso País;

Considerando a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989;

Considerando que a Convenção de Basiléia foi promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto no. 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U. do dia subseqüente;

Considerando que a Convenção de Basiléia preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;

Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar o que preconiza a Convenção de Basiléia, através de legislação nacional, que acolha também procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA no. 008, de 19 de setembro de 1991, e Portaria Normativa no. 138-N, do IBAMA, de 22 de dezembro de 1992, resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos Perigosos: aqueles que se enquadrem em qualquer categoria do Anexo I e que possuam qualquer das características descritas no Anexo III da Convenção de Basiléia, acrescidos daqueles outros definidos como Resíduos Classe I - Perigosos, constantes dos Anexos da Norma Brasileira - NBR no. 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - Outros Resíduos: além daqueles abrangidos pelo Anexo II da Convenção, incluem-se, também, aqueles enquadrados como Resíduos Classe II - Não-inertes e Resíduos Classe III - Inertes pela mesma NBR 10.004;

III - Resíduos Indesejáveis: são aqueles resíduos que não são, necessariamente, perigosos na sua conformação original, mas que podem ser ambientalmente inconvenientes e de riscos à saúde pública quando de seu manuseio, processamento, tratamento e/ou disposição final;

Parágrafo Único. Visando facilitar operacionalmente o controle de importações/exportações pelos órgãos envolvidos, deve ser consignado que os resíduos abrangem ou têm sinônimos de uso corrente, face à sua composição e/ou conformação física, dentre outros: as sucatas, os desperdícios, os rejeitos, as escórias, as sobras, as carcaças, os lixos, as aparas, os descartes, as cinzas, as borras, as lamas, os lodos, as limalhas, os cacos e os cavacos.

Art. 2º É proibida a importação e exportação de resíduos perigosos, em todo o território nacional, de qualquer espécie, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem.

§1º Caso se configurem situações de absoluta imprescindibilidade de importação ou exportação de resíduos perigosos, fica tal excepcionalidade condicionada a apreciação e deliberação prévia do CONAMA.

§2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deverá, num prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução, adotar procedimentos operacionais conjuntamente com a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, visando a adaptação dos resíduos perigosos, assim definidos e/ou enquadráveis pela Convenção de Basiléia e NBR 10.004, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM-SH).

Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal constituirá e coordenará Grupo de Trabalho Interministerial para, num prazo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução, disciplinar, mediante portaria específica, a importação e exportação dos diversos itens abrangidos pelas categorias outros resíduos e resíduos indesejáveis, visando, ou o controle pelo IBAMA ou o banimento como item de importação/exportação.

Parágrafo Único. Até que seja baixada a referida portaria, obedecidos os demais dispositivos aqui contidos, todos os itens abrangidos nas categorias outros resíduos e resíduos indesejáveis são passíveis de importação/exportação, sendo porém obrigatória a prévia anuência do IBAMA, ouvidos os Órgãos Ambientais dos Estados, junto à SECEX.

Art. 4º É igualmente proibida a importação dos aqui definidos como outros resíduos e resíduos indesejáveis quando destinados ao tratamento, destruição, incineração ou disposição final no Brasil.

Art. 5º A importação e a exportação de qualquer tipo de resíduo, permitidas com base nesta Resolução, além de atenderem aos procedimentos definidos pelo IBAMA, ouvidos os Órgãos Ambientais dos Estados, para concessão de anuência prévia, deverão obedecer aos procedimentos de notificação prévia, conforme o previsto no Artigo 6o. e de acordo com o Anexo V-A e V-B da Convenção de Basiléia, quando o país exportador ou importador for parte.

Parágrafo Único. Não serão aceitas solicitações de importação ou de exportação para países que não sejam partes da Convenção, conforme preconizado em seu artigo 4o., inciso 5, à exceção de eventuais deliberações em contrário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo segundo desta Resolução.

Art. 6º Determinar ao IBAMA que providencie a emissão de Portaria Normativa estabelecendo os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação/exportação, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações emanadas da Convenção.

Art. 7º A inobservância ao determinado nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990.

Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal constituirá e coordenará grupo de trabalho multinstitucional para, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, disciplinar mediante Resolução CONAMA, a questão da importação e exportação de rejeitos radioativos.

Parágrafo Único. Neste prazo de 90 (noventa) dias continuará vigindo a Portaria IBAMA no. 138-N, de 22 de dezembro de 1992.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação.