RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, de 10 de outubro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o disposto no § 4º do Art. 225 da Constituição Federal;

Considerando patente intenção do Poder Executivo Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao Congresso Nacional dispondo sobre o assunto, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Pantanal.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
2. Ministério do Exército
3. Ministério da Fazenda
4. Ministério da Marinha
5. Ministério de Minas e Energia
6. Ministério dos Transportes
7. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
8. Governo do Estado do Mato Grosso
9. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
10. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
11. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste

Art. 3º A presente Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz e voto, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo discutir e propor Anteprojeto de Lei regulamentando a utilização dos recursos naturais do Pantanal Matogrossense.

Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.