RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 19 de setembro de 1991

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VII, do art.8º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abra de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, RESOLVE:

Art. 1º É vedado a entrada no país de materiais residuais destinados à disposição final e incineração no Brasil.

Art. 2º A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.