RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 10 de outubro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando patente intenção do Poder Executivo Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao Congresso Nacional dispondo sobre o assunto, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Cerrado e Caatinga.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
2. Ministério da Ciência e Tecnologia
3. Governo do Estado de Alagoas
4. Governo do Estado da Bahia
5. Governo do Distrito Federal
6. Governo do Estado de Goiás
7. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
8. Governo do Estado de Minas Gerais
9. Governo do Estado de Pernambuco
10. Governo do Estado do Piauí
11. Governo do Estado de São Paulo
12. Governo do Estado de Tocantins
13. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
14. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste
15. Entidade Civil Representante da Região Nordeste

Art. 3º A presente Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo principal discutir e propor ao Plenário do CONAMA, Anteprojeto de Lei disciplinando o uso dos recursos naturais do Cerrado e da Caatinga.

Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.