RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, de 11 agosto de 1996

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, " ad Referendum" deste Conselho, e por delegação da Resolução CONAMA nº 037, de 30 de dezembro de 1994, e

Considerando que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e outros resíduos somente podem ser realizados em condições que não ameacem a saúde humana e o meio ambiente, inclusive no que se refere ao seu aproveitamento posterior e aos processos de reciclagem;

Considerando o disposto na Convenção de Basiléia, especialmente no seu artigo 4º, item 9, alínea b, o qual estabelece que os Estados partes deverão adotar as medidas adequadas no sentido de garantir que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos só seja permitido quando necessário como matéria-prima para as indústrias de reciclagem ou recuperação;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA 037/94, artigo segundo, parágrafo primeiro, que prevê a possibilidade de importação dos resíduos classificados como Perigosos - Classe I, em situações de absoluta imprescindibilidade, mediante o caráter de excepcionalidade, condicionada à apreciação e deliberação posterior do Plenário do CONAMA;

Considerando que o Brasil não dispõe de oferta interna de chumbo capaz de atender a demanda industrial, constituindo-se o setor de recuperação de chumbo em segmento de significativa importância para a economia do País e uma força de trabalho considerável no cenário nacional;

Considerando que o mercado consumidor brasileiro de chumbo encontra-se em continuada expansão, estando estimado atualmente em 110 mil toneladas/ano e devendo atingir 125 mil toneladas/ano no ano 2000;

Considerando que a indústria de acumuladores para a fabricação de baterias constitui-se no segmento de maior demanda sobre o chumbo, representando cerca de 80% do consumo do metal no País;

Considerando ainda que a autorização temporária para a importação de sucatas de chumbo possibilitará a estabilização do abastecimento de matéria-prima para o setor, permitindo um planejamento a médio e longo prazo da produção, que contemple o reinvestimento em novas tecnologias, melhorias operacionais e capacitação técnica direcionadas, especialmente, ao manejo ambientalmente saudável de tais resíduos.

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, pelo prazo de seis meses, a importação de sucatas de chumbo, sob a forma de baterias automotivas usadas, para fins de reciclagem ou reaproveitamento direto pelo importador.

Parágrafo Único: A importação prevista neste artigo aplica-se somente às empresas relacionadas no Anexo I desta Resolução, na quantidade total especificada no mesmo Anexo.

Art. 2º A importação de sucatas de chumbo sob a forma de baterias automotivas usadas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para realizar operações de importação;

II - Cadastro junto ao IBAMA, conforme formulário constante do Anexo V da Resolução CONAMA 037/94;

III - Apresentação de documento do Órgão Estadual de Meio Ambiente, atestando sua situação de regularidade quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua capacidade de reciclar/reaproveitar resíduos de forma ambientalmente segura, conforme Anexo VI da Resolução CONAMA 037/94;

IV - Apresentação de laudo técnico atestando a composição da carga que esteja sendo importada;

V - Apresentação da técnica de embalagem, transporte e manuseio do resíduo a ser movimentado;

VI - Cumprimento das condições estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal de controle ambiental pertinentes quanto a armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como quanto ao resíduo gerado na operação e sua disposição final;

VII - Comunicação ao IBAMA quando do recebimento da carga.

Art. 3º A importação de resíduos a que se refere esta Resolução deverá obedecer aos procedimentos de notificação prévia, conforme determinado no art.6º, Anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia, Anexo II desta Resolução.

Art. 4º O IBAMA deverá realizar, em conjunto com os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, inspeções junto às empresas relacionadas no Anexo I, encaminhando ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal relatórios bimensais de avaliação sobre a situação operacional dessas empresas, para fins de acompanhamento, a partir do recebimento das cargas importadas.

Art. 5º As empresas relacionadas no Anexo I deverão apresentar compromisso de manutenção das atuais cotas de reciclagem ou recuperação de sucatas de chumbo sob a forma de baterias inutilizadas originárias do mercado nacional.

Art. 6º A autorização prevista nesta Resolução poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer momento, a partir da ocorrência de irregularidades tanto nos processos de importação, quanto nos procedimentos de transporte, estocagem, manuseio, reciclagem ou recuperação e disposição final dos resíduos gerados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
(RESOLUÇÃO CONAMA Nº 08/96)

Quantidade total autorizada para importação de sucata de chumbo sob a forma de bateria automotiva: 66.500 Toneladas.

Relação das Empresas Importadoras.

1 - DELPHY AUTOMOTIVE SYSTEMS
Av. Goiás, 1820
09550-050 São Caetano do Sul - SP

2 - SULINA DE METAIS S.A
Av. Fritz Beiser, 222
94935-220 Cachoeirinha - RS

3 - FAÉ S.A
Av. do Taboão, 550
09870-000 São Bernardo do Campo - SP

4 - ACUMULADORES MOURA S.A
Estrada da Batalha, 4900
54315-570 Jaboatão dos Guararapes - PE

5 - MICROLITE S.A
Av. Independência, 2757
18103-000 Sorocaba - SP

6- TONELLI DO BRASIL
AV. Nossa Senhora do Sabará, 2077
04685-004 São Paulo - SP

7- ACUMULADORES REIFOR LTDA
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 377
86047-590 Londrina - PR

8- BATERIAS CRAL LTDA
Rodovia Marechal Rondom, Km 334
17001-970

9- TAMARANA METAIS LTDA
Rua João de Barro, 15
86030-350 Londrina - PR

Anexo II
(RESOLUÇÃO CONAMA Nº 08/96)

Artigo 6º, Anexos V-A e V-B da Convenção da Basiléia

Artigo 6º.

Movimento Transfronteiriço entre Partes

1. O Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa notificação deverá conter as declarações e informações especificadas no Anexo V-A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notificação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados.

2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Uma cópia da resposta final do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam partes.

3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confirmação por escrito de que:

a) O notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação; e

b) O notificador recebeu da parte do Estado de importação confirmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especificando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão.

4. Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá acusar prontamente ao notificador o recebimento da notificação. Subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notificador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais, O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito. Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decida não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específicas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso modifique seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o Artigo 13. Neste último caso, se o Estado de exportação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notificação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito.

5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

6)a - Pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9º do presente artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se-ão, mutatis mutantis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;

7)b - Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1º, 2º, 4º e 6º do presente Artigo que se aplicam ao exportador e ao Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutantis , ao importador ou encarregado do depósito e ao Estado de importação, respectivamente; ou

8)c - Por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4º aplicar-se-ão a tal Estado.

6. O Estado de exportação poderá, mediante consentimento por escrito dos Estados interessados, permitir que o gerador ou o exportador usem uma notificação geral pela qual os resíduos perigosos ou outros resíduos com as mesmas características físicas e químicas sejam expedidos regularmente para o mesmo encarregado do depósito via a mesma aduana de entrada do Estado de importação e, no caso de trânsito, via a mesma aduana de entrada e saída do Estado ou Estado de trânsito.

7. Os Estados interessados poderão apresentar sua permissão por escrito para a utilização da notificação geral mencionada no parágrafo 6º mediante o fornecimento de determinadas informações, como as quantidades exatas ou relações periódicas de resíduos perigosos ou outros resíduos a serem expedidos.

8. A notificação geral e o consentimento por escrito mencionados nos os 6º e 7º poderão abranger múltiplas expedições de resíduos perigosos ou outros resíduos durante um período máximo de 12 meses.

9. As Partes deverão exigir que todas as pessoas encarregadas de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos assinem o documento do movimento da entrega ou no recebimento dos resíduos em questão. Também deverão exigir que o encarregado do depósito informe tanto o exportador quanto a autoridade competente do Estado de exportação do recebimento, pelo encarregado do depósito, dos resíduos em questão e, no devido tempo, da conclusão do depósito de acordo com as especificações da notificação. Caso essas informações não sejam recebidas no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou o exportador deverão notificar o Estado de importação.

10. A notificação e resposta exigidas pelo presente artigo deverão ser transmitidas à autoridade competente das partes interessadas ou às autoridades governamentais responsáveis no caso de Estados que não sejam Partes.

11. Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos deverá ser coberto por seguro, caução ou outra garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte.