RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009, de 14 de dezembro de 1988 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do Artigo 7º e Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE: Art. 1º- o "caput" do Artigo 6º, da RESOLUÇÃO CONAMA N.º 007, de 16 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - A SEMA, em articulação com os demais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução visando a: a) .................................................................................................................................................. b) ................................................................................................................................................. Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º - Revogadas as disposições em contrário. |