RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009, de 04 de maio de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o estabelecido na Resolução CONAMA nº 04, de 15 de junho de 1989;

Considerando a existência de legislações internacionais que fixaram limites para a emissão específica dos veículos movidos a álcool;

Considerando que a medição de álcool com detector por ionização de chama calibrado com propano resulta num erro considerável, especialmente para os veículos a álcool;

Considerando que para a correta determinação da emissão de álcool de veículos automotores já existe metodologia desenvolvida pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com a participação da AEA - Associação de Engenharia Automotiva e dos fabricantes de veículos e autopeças envolvidos, resolve:

Art. 1º No prazo de 8 (oito) meses, a contar da publicação desta Resolução, os fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool devem declarar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e aos órgãos ambientais técnicos designados, os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os aldeídos e os álcoois, em todas as suas configurações em produção.

§ 1º A determinação analítica de emissão de álcool contido no gás de escapamento de veículos a álcool deve ser feita por cromatografia de fase gasosa, com coleta das amostras em água deionizada, conforme o Método de Ensaio apresentado no Anexo desta Resolução.

§ 2º A determinação analítica da emissão de hidrocarbonetos e aldeídos deve ser feita conforme as normas brasileiras MB-1528 e MB-3362, respectivamente.

Art. 2º No prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Resolução e com base nas informações disponíveis, o IBAMA deverá encaminhar ao CONAMA sua posição com relação à fixação de limites para emissão de álcool contido no gás de escapamento de veículos leves do ciclo Otto movido a álcool.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto no artigo 1º desta Resolução sujeita o infrator à imposição das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.