RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009, de 10 de outubro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o disposto no § 4º do Art. 225 da Constituição Federal;

Considerando patente intenção do Poder Executivo Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em encaminhar Anteprojeto de Lei ao Congresso Nacional dispondo sobre o assunto, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Amazônia.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:
1. Ministério da Aeronáutica
2. Ministério do Exército
3. Ministério da Fazenda
4. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
5. Ministério da Justiça
6. Ministério da Marinha
7. Ministério de Minas e Energia
8. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
9. Governo do Estado do Acre
10. Governo do Estado do Amapá
11. Governo do Estado do Amazonas
12. Governo do Estado do Maranhão
13. Governo do Estado do Pará
14. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
15. Entidade Civil Representante da Região Norte

Art. 3º A presente Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo discutir e propor Anteprojeto de Lei regulamentando a utilização dos recursos naturais da Floresta Amazônica Brasileira.

Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.