RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010, de 03 de dezembro de 1987

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso I, do Artigo 4º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Incisos II e X, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no RIMA terá sempre como um dos seus pré-requisitos, a implantação de uma estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área.

Art. 2º - O valor da área a ser utilização e das benfeitorias a serem feitas para o fim previsto no artigo anterior, será proporcional ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação dos empreendimentos.

Art. 3º - A extensão, os limites, as construções a serem feitas, e outras características da Estação Ecológica a implantar, sento fixados no licenciamento do empreendimento, pela entidade licenciadora.

Art. 4º - O RIMA - Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, relativo ao empreendimento, apresentará uma proposta ou projeto e indicará possíveis alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º - A entidade ou empresa responsável pelo empreendimento deverá se encarregar da manutenção da Estação Eco1ógica diretamente ou através de convênio com entidade do Poder Público capacitada para isso.

Art. 6º - A entidade do meio ambiente, licenciadora, fiscalizará a implantação e o funcionamento das Estações Ecológicas previstas nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pela Resolução nº 02/96)