RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010, de 04 de maio de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Recursos do Mar, particularmente o Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro e tendo em vista o disposto nos autos da Lei no. 7.661/88;

Considerando as intensas pressões antrópicas oriundas do processo de uso e ocupação da Zona Costeira;

Considerando as obrigações e responsabilidades atribuídas ao CONAMA no cumprimento e execução da citada Lei no. 7.661/88;

Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de normas e critérios de manejo de recursos ambientais pelo CONAMA na Zona Costeira;

Considerando a abrangência do PNGC no Território Nacional e a complexidade institucional existente nos diversos níveis do governo;

Considerando as políticas públicas em todas as esferas de governo e suas intervenções na Zona Costeira com a questão ambiental;

Considerando a necessidade premente de se disciplinar o uso e a ocupação da Zona Costeira, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica para Assuntos de Gerenciamento Costeiro.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal
II - um representante do Ministério da Marinha
III - um Estado litorâneo representante da Região Norte
IV - um Estado litorâneo representante da Região Nordeste
V - um Estado litorâneo representante das Regiões Sul/Sudeste
VI - um representante de Entidade Ambientalista Civil com atuação em região litorânea
VII - um representante de Entidade Ambientalista Civil com atuação em região litorânea
Parágrafo Único. Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo serão indicados pela ABEMA e os atinentes aos incisos VI e VII serão indicados pelas Entidades Ambientalistas Civis com representação no CONAMA.

Art. 3º A Câmara Técnica da qual trata o artigo 1o. desta Resolução, terá como objetivos principais:

I - Sistematizar e subsidiar a formulação de normas e procedimentos referentes à operacionalização do PNGC, bem como acompanhar sua execução;

II - Analisar, previamente à apreciação do CONAMA, as normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente referente à Zona Costeira, observando os resultados do processo de Gerenciamento Costeiro nos Estados litorâneos.

III - Propor ao CONAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto de adequação institucional do PNGC à atual realidade do SISNAMA e com as atuais diretrizes de sua execução;

IV - Promover gestões para o aprimoramento da legislação que incide sobre a Zona Costeira.

V - Promover a compatibilização das políticas públicas setoriais e respectivos investimentos com a política estabelecida pelo PNGC.

Art. 4º O prazo de duração da presente Câmara Técnica será indeterminado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.