RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010, de 10 de outubro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a tramitação, no Congresso Nacional, de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a proteção à fauna;

Considerando, ainda, proposição da Conselheira Representante das Entidades Ambientalistas Civis da Região Sudeste, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária de Proteção à Fauna.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:
1. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
2. Governo do Estado do Amazonas
3. Governo do Estado do Goiás
4. Governo do Estado de Minas Gerais
5. Governo do Estado da Paraíba
6. Governo do Estado de Sergipe
7. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste
8. Entidade Civil Representante da Região Nordeste
9. Entidade Civil Representante da Região Sudeste
10. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA

Art. 3º A presente Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo discutir e propor Anteprojeto de Lei de proteção à fauna.

Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.