RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 14 de setembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IX, do Artigo 17, do seu Regimento Interno, e considerando o que dispõe o Art. 7º do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983, e também o Art. 7º do Decreto nº 89.336 de 31 de janeiro de 1984, RESOLVE:

Enviar à Presidência da República a seguinte proposta de Decreto:

Art. 1º - Fica criada a ÁRIE - Área de Relevante Interesse Ecológico, do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Constitui também parte integrante da ÁRIE o mar territorial numa extensão de 2Km (dois quilômetros) de raio em tomo de cada ilha.

Art. 2º - Fica o Ministro da Marinha autorizado a colocar e operar, na ÁRIE, os equipamentos e estruturas necessárias à segurança da navegação e ao exercício de outras atividades de âmbito de suas atribuições.

Art. 3º - Na Área de Relevante Interesse Ecológico do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidas:

I - Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - A pesca, com utilização de redes, armadilhas e outros apetrechos que o IBAMA considerar danosos à fauna marinha, bem como a posse ou utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

III - As competições esportivas bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do IBAMA.

Art 4º - A ÁRIE será supervisionada e fiscalizada pelo IBAMA, que para isso poderá fazer convênios com órgãos públicos ou acordos com entidades conservacionistas sem finalidade de lucro.

Art 5º - Serão impostas aos infratores as penalidades previstas no Art.4º do Decreto nº 89.336 de 31 de janeiro de 1984, sem prejuízo da obrigação de reparação de danos ecológicos e outro.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.