RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 06 de dezembro de 1990

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, do 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o Decreto nº 99.547, de 25/05/90, que dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da mata Atlântica, bem como a Portaria/IBAMA/nº 218, de 04/05/89;

Considerando que o objetivo maior dos Decretos do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e conseqüentes Portarias do IBAMA sobre as medidas para evitar a degradação florestal do Brasil, incluindo-se os remanescentes finais da Mata Atlântica;

Considerando que os órgãos ambientais estaduais tem encontrado dificuldades de interpretar o alcance das restrições de exploração, notadamente no tocante a fiscalização de exploração das florestas Atlânticas e sistemas secundários cujos termos estão pouco claros.

Considerando que os critérios ora em uso para elaboração de Planos de Manejo e Licenciamento de Operação Florestal são pouco objetivos e inadequados ao processo de desenvolvimento sustentado, RESOLVE:

Art. 1º - Determinar ao IBAMA que para os efeitos da legislação conceitue e defina áreas de ocorrência de "florestas nativas", "formações florestais sucessoras nativas de Mata Atlântica", "vegetação nativa de Mata Atlântica" e "formações florestais".

Art. 2º - Determinar ao IBAMA que institua um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei regulamentando o § 4º do Art. 225 da Constituição Federal, no que se refere a Mata Atlântica.

Parágrafo Único - Na composição do Grupo de Trabalho a que se refere o caput deste artigo deve se garantir a participação efetiva das Unidades Federadas, interessadas especialmente dos Estados da Zona Costeira, e da Sociedade Civil

Art. 3º - Recomendar ao IBAMA que reveja os critérios para elaboração de Planos de Manejo e demais Autorizações de Exploração Florestal.

Art. 4º - Estabelecer o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação dos resultados dos trabalhos ao CONAMA, assim como, o Plano de Ação Fiscalizadora que o IBAMA vem empreendendo para assegurar o cumprimento dos dispositivos legais de proteção da Mata Atlântica.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.