RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 04 de maio de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA sofreu várias regulamentações, no âmbito dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, norteando a concessão de licenças;

Considerando que as regulamentações hoje existentes necessitam ainda de diretrizes mais claras e que se adequem às diversas atividades que devem ser licenciadas;

Considerando que a realidade regional de cada Estado deve ser observada no sistema de licenciamento;

Considerando que novos instrumentos devem ser incorporados ao SLA para sua agilização, tendo em vista os altos custos financeiros da ineficácia do sistema;

Considerando que a participação do município no processo de licenciamento ambiental deve ser orientada e definida;

Considerando que novos procedimentos devem ser estabelecidos e amplo programa de treinamento deve ser desenvolvido, resolve:

Art. 1º A ABEMA procederá avaliação e revisão do Sistema de Licenciamento Ambiental.

Parágrafo Único. A ABEMA terá um prazo de 06 (seis) meses para conclusão dos trabalhos objeto do caput deste artigo.

Art. 2º Após concluída, a proposta da ABEMA será submetida ao Grupo de Trabalho a ser formado por 01 (um) representante do IBAMA; 01 (um) representante dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, a serem indicados pela ABEMA, no âmbito de cada uma das 5 Regiões Geográficas do País; 01 (um) representante de cada Entidade Ambientalista Civil no CONAMA, com representatividade a nível regional; 01 (um) representante de cada um dos seguintes Ministérios: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; Ministério de Minas e Energia; Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; Ministério da Justiça; Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; Ministério dos Transportes; Ministério da Saúde; e Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 3º Os Órgãos constantes do artigo 2o., não indicados pela ABEMA, serão convidados a nomear representante junto à Secretaria-Executiva do CONAMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do convite, a fim de participar das reuniões do GT.

Art. 4º Em sua primeira reunião o GT deverá estabelecer cronograma e plano de trabalho.

Art. 5º A coordenação desse Grupo será de responsabilidade da Secretaria-Executiva do CONAMA.

Art. 6º O GT deverá apresentar suas propostas no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da 1a. reunião do GT.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.