RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 10 de outubro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando, ainda, proposição da Conselheira representante do Ministério da Educação e Desporto, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:
1. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
2. Ministério da Educação e Deporto
3. Ministério da Saúde
4. Estado-Maior das Forças Armadas
5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
6. Governo do Estado da Bahia
7. Governo do Distrito Federal
8. Governo do Estado do Espírito Santo
9. Governo do Estado de Goiás
10. Governo do Estado da Paraíba
11. Governo do Estado de Pernambuco
12. Governo do Estado de Santa Catarina
13. Governo do Estado de Sergipe
14. Entidade Civil Representante da Região Nordeste
15. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente

Art. 3º A presente Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz, e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo discutir e propor ao Plenário, normas de efetivação e incentivo da educação ambiental, a nível do ensino formal e informal, de forma a contribuir para a formação de uma consciência do desenvolvimento sustentável no País.

Art. 5º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.