RESOLUÇÃO CONAMA Nº 012, de 14 de setembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IX do Artigo 17 do seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto nos artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o Art 9º, alínea VI da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989, o artigo 7º do Decreto 88.351 de 01 de junho de 1983 e o Art 79ºdo Decreto nº 89.336 de 31 de janeiro de 1984;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 002, de 16 de março de 1988, precisa ser aperfeiçoada e adaptada à nova Constituição Federal, RESOLVE:

Art. 1º - Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco:

I - A conservação dos ecossistemas;

II - A proteção especial à espécie de biota localmente raras;

III - A harmonia da paisagem.

Art. 2º - Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.

Art. 3º - O Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ÁRIE, indicará o órgão supervisor e fiscalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou restrições tendo em vista o disposto no artigo 1º.

Parágrafo Único - A fiscalização das ÁRIES poderá ser delegada no todo ou em parte, mediante convênio, a outro  público ou poder, através de acordo, ser executada em colaboração com uma Fundação ou Associação Civil com objetivos conservacionistas e sem finalidade de lucro.

Art 4º - Fica revogada a Resolução CONAMA nº 002/88 de 16 de março de1988.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.