RESOLUÇÃO CONAMA Nº 013, de 14 de setembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art 48, do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983, incho XI do Art 17 de seu Regimento Interno e tendo em vista o disposto em sua Resolução nº 02 de 15 de junho de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescida à Câmara Técnica de Acompanhamento e Análise das Soluções Propostas para destino final do lixo radioativo produzido ao pais da seguinte competência:

a) Acompanhamento dos temas relacionados com a Política Nuclear no Brasil.

Art. 2º - O artigo 3º da Resolução CONAMA Nº 02 de 15 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"...-Art 3º - A Câmara Técnica, prevista no Art 1º, terá o prazo de duração indeterminado".

Art 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Revogada pela Resolução nº 003/91)