RESOLUÇÃO CONAMA Nº 013, de 17 de dezembro de 1993

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que inclui entre as competências do CONAMA a homologação de acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

Considerando Recurso Administrativo solicitando homologação de termo de compromisso de reflorestamento de área degradada, em substituição ao auto de infração aplicado pelo IBAMA às recorrentes, na forma que consta dos processos a seguir relacionados: Proc./SUPES/PE/nº 452/92; Proc./SUPES/PE/nº 460/92; Proc./SUPES/PE/nº 446/92; Proc./SUPES/PE/nº 444/92; Proc./SUPES/PE/nº 454/92; Proc./SUPES/PE/nº 458/92; Proc./SUPES/PE/nº 459/92; Proc./SUPES/PE/nº 443/92; Proc./SUPES/PE/nº 679/92; Proc./SUPES/PE/nº 1.275/92, resolve:

Art. 1º Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde a Superintendência do IBAMA no Estado de Pernambuco até a Sede do Instituto, no sentido de homologar os termos de compromisso de reflorestamento de área degradada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.