RESOLUÇÃO CONAMA Nº 013, de 13 de dezembro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,

Considerando a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, cujos textos foram promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 07 de junho de 1990;

Considerando que o Decreto nº 181, de 25 de julho de 1991, promulgou os ajustes adotados na Segunda Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, realizada em Londres no período de 27 a 29 de junho de 1990;

Considerando os prazos, limites e restrições, previstos no Protocolo de Montreal, à produção, comercialização e consumo das substâncias que destroem a camada de ozônio, conhecidas como Substâncias Controladas - SDO;

Considerando o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, encaminhado pelo Governo Brasileiro ao Secretariado do Protocolo de Montreal em junho de 1994, sendo aprovado em julho de 1994 na XIII Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, e que estabelece a eliminação gradativa do uso dessas substâncias no País, resolve:

Art.1º Toda empresa que produza, importe, exporte, comercialize ou utilize Substâncias Controladas, em quantidade superior a 01(uma) tonelada anual, deverá estar cadastrada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, fornecendo àquele Órgão seus quantitativos anuais, conforme previsto na Portaria IBAMA nº 29, de 04 de maio de 1995.

Parágrafo único - Estão dispensadas do referido cadastramento as empresas mencionadas no caput deste artigo que operem, no total de suas unidades, com menos de uma tonelada anual, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializem ao público consumidor produtos que contenham Substâncias Controladas.

Art.2º Fica prorrogado até 30 de março de 1996 o prazo estabelecido pela Portaria IBAMA nº 29/95, para o cadastramento de empresas junto àquele Instituto, sendo que após esta data, as empresas que não estiverem cadastradas não mais poderão produzir, importar, exportar, comercializar e utilizar Substâncias Controladas.

Art.3º Nas operações comerciais com Substâncias Controladas, as empresas compradoras, a partir de 31 de março de 1996, deverão apresentar seu código de cadastro fornecido pelo IBAMA.

Parágrafo único. As empresas vendedoras de Substâncias Controladas deverão enviar ao IBAMA, ao final do segundo trimestre de 1996, e posteriormente ao final de cada trimestre subseqüente, a relação das empresas que compraram Substâncias Controladas, com os respectivos códigos de cadastro no IBAMA e as quantidades adquiridas.

Art.4º Fica proibido, em todo o Território Nacional, o uso das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em equipamentos, produtos e sistemas novos nacionais ou importados, nos prazos e aplicações a seguir discriminados:

I - A partir da publicação desta Resolução:
* Instalações de combate a incêndio.
* Instalações de ar condicionado central.
* Instalações frigoríficas com compressores de potência unitária igual ou superior a 100 HP.
* Uso como propelente em aerossóis.

II - A partir de 01.01.97:
* Ar condicionado automotivo, em modelos novos lançados a partir dessa data.
* Todos os usos como solventes.

III - A partir de 01.01.2001:
* Ar condicionado automotivo em todos os modelos.
* Refrigeradores e congeladores domésticos.
* Todos os demais sistemas de refrigeração.
* Espuma rígida e semi-rígida.
* Todos os usos como esterilizantes.

§ 1º Excluem-se do previsto neste artigo as aplicações caracterizadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial".

§ 2º Excluem-se do previsto neste artigo, além das substâncias constantes dos Anexos C (como os Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs) e E (Brometo de Metila) do Protocolo de Montreal, as substâncias alternativas, inclusive misturas, que venham a ser consideradas como tais pelos Painéis de Avaliação Técnico-Científica do Protocolo de Montreal.

Art.5º Ficam proibidas a importação e a exportação de Substâncias Controladas de ou para países não signatários do Protocolo de Montreal.

Art.6º Fica proibida a importação de Substâncias Controladas recicladas.

Art.7º Fica proibido o uso, em todo o Território Nacional, de cilindros pressurizados descartáveis ou de quaisquer vasilhames descartáveis utilizados improvisadamente como recipiente para o acondicionamento, comercialização, armazenamento e transporte dos Clorofluorcarbonos CFC-11 e CFC-12.

§ 1º Para a comercialização de CFC-11 e CFC-12 deverão ser utilizados cilindros retornáveis de aço para gases comprimidos que atendam às normas NBR 12.790 e NBR 12.791.

§ 2º A eliminação dos estoques existentes de cilindros pressurizados descartáveis deverá ocorrer no prazo de cento e cinquenta dias, contados da publicação desta Resolução.

Art.8º O IBAMA e os Orgãos Estaduais de Meio Ambiente - OEMAs deverão exercer suas atividades orientadoras e fiscalizadoras, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 1º O IBAMA colocará à disposição dos OEMAs os dados oficiais de seu cadastro e dos inventários anuais relativos às empresas de cada Estado, a fim de viabilizar a participação dos OEMAs nas ações de controle e fiscalização previstas nesta Resolução.

§ 2º Os OEMAs deverão fornecer ao IBAMA dados e informações disponíveis e de interesse relativos às Substâncias Controladas.

Art.9º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art.10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.