RESOLUÇÃO CONAMA Nº 014, de 14 de setembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno e,

Considerando o Recurso Administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos, o Conselho Nacional dos Seringueiros, o Centro de Trabalhadores da Amazônia e a Comissão Pastoral da Terra contra o Sr. Edmar Sanches Cordeiro e o Instituto de Meio Ambiente do Acre;

Considerando o requerimento dos recorrentes ao Conselho Nacional do Meio Ambiente no sentido de revogar o ato administrativo que concedeu a licença ambiental para desmatamento na fazenda Paloma e, em não revogando-o diligenciar novo RIMA acompanhado de um Projeto Florestal auto-sustentável;

Considerando os dispositivos legais que norteiam a Política Nacional do Meio Ambiente vigente no país, e,

Considerando o Parecer Jurídico nº 021/89 da Procuradoria Jurídica da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Art 1º - Acolher o Recurso Administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos e outros contra o Senhor Edmar Sanches Cordeiro e o Instituto de Meio Ambiente do Acre.

Art 2º - Determinar que o Ato Administrativo do IMAC/AC, em expedir o licenciamento ambiental para desmatamentos na fazenda Paloma seja argüido de nulidade por faltar um dos elementos essenciais de sua formação, qual seja o agente capaz, o que o impede de ter existência legal e produzir seus efeitos jurídicos.

Art. 3º - Requeira do IMAC/AC, para apreciação, os Estudos de Impacto Ambiental / EIA e respectivo RIMA no intuito de promover deliberação sobre a expedição do competente licenciamento pelo IBAMA.

Art 4º - Determinar que seja oficiado ao Governo do Estado do Acre solicitação no sentido de agilizar publicação de Declaração de Invalidade do Ato licenciador.

Art. 5º - Ad Cautelam, oficiar ao Ministério Público Federal, no Acre, encaminhando-lhe cópia da documentação para conhecimento dos fatos e prevenir possíveis prejuízos que possam advir ao patrimônio nacional.

Art 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pela Resolução nº 21/95)