RESOLUÇÃO CONAMA Nº 015, de 07 de dezembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI, do Art 8º, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, e

Considerando o público e notório risco do uso do metanol que, se não manipulado com grande cautela, provoca intoxicação por via dermal, oral e inalação, podendo acarretar cegueira, câncer, invalidez e até a morte;

Considerando a insuficiência de dados sobre o conteúdo das emissões oriundas da combustão do metanol associado ao etanol e à gasolina, pois os estudos ainda são preliminares;

Considerando que compete ao CONAMA determinar o nível máximo de emissão de poluentes por veículos automotores, aeronaves e embarcações;

Considerando a oportuna medida liminar concedida pelo juiz federal Alfredo França Neto, suspendendo a importação de metanol para uso em veículos automotores, RESOLVE:

Art. 1º - Com fundamentos no Art 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, na Lei 6.938/81 e na Resolução 01/86 do CONAMA, determinar à Petrobrás a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental decorrente do uso do metanol como combustível em veículos automotores em Território Nacional.

Art. 2º - Oficiar ao Ministério Público Federal, para suas providências referentes à ocorrência do crime de perigo do Art. 15 da Lei 6.938/81 (com a nova redação dada pela Lei 7.804/89), inclusive quanto às responsabilidades das autoridades que deixaram de tomar as providências cabíveis (Art. 16, § 2º da referida Lei).

Art. 3º - Reafirmar a importância do cumprimento por parte dos signatários do PROCONVE, de todas as etapas e cronogramas deste Programa que estabelece a redução, imprescindível, da emissão de poluentes, mediante a melhora dos veículos e a estabilidade do combustível.

Art 4º - A utilização do metanol dependerá do licenciamento perante o órgão ambiental competente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.