RESOLUÇÃO CONAMA Nº 015, de 17 de dezembro de 1993

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a deliberação contida na Resolução CONAMA nº 008, de 16 de setembro de 1987;

Considerando que a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A. cumpriu o disposto na Resolução CONAMA nº 008, de 19/09/87, financiando os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), os quais foram apresentados ao IBAMA em junho de 1993 atendendo as exigências estabelecidas por este Conselho, incluindo neste trabalho a conclusão do Zoneamento Ambiental, os quais foram executados pela Universidade Federal de Alagoas;

Considerando que o projeto de exploração do poço 3-PIA-23-A1, não prevê a construção de infra-estrutura de operação e que o processo de produção de petróleo não implicará em ampliação dos equipamentos instalados;

Considerando que o plano de inspeção do duto do poço 3-PIA-23-A1 ao 7-PIA-05-A1 prevê todas as medidas mitigadoras de controle ao sistema;

Considerando que o Zoneamento Ambiental e o EIA/RIMA foram aprovados pelo IBAMA, através de parecer técnico da Diretoria de Ecossistemas e pela Diretoria de Controle e Fiscalização mediante vistoria de campo, e assinado em conjunto pelas respectivas Diretorias;

Considerando que a PETROBRÁS compromete-se oficialmente na vistoria diária do poço e mensal do duto emitindo relatório detalhado ao IBAMA sobre a situação dos trabalhos de exploração, resolve:

Art. 1º Autorizar o IBAMA a retomar o processo que visa ao licenciamento à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., para instalação e operação do poço 3-PIA-23-A1, localizado na Área de Proteção Ambiental - APA de Piaçabuçi-AL.

Art. 2º Determinar ao IBAMA que especifique as condicionantes à PETROBRÁS quanto à instalação e operação do poço 3-PIA-23-A1, por ocasião do processo de licenciamento ambiental.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.