RESOLUÇÃO CONAMA Nº 015, de 29 de setembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993;

Considerando ser de interesse público o desenvolvimento dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M no âmbito de um planejamento regional integral, que envolva, de forma harmoniosa, as administrações estaduais e municipais, resolve:

Art. 1º A implantação de Programas de I/M somente poderá ser feita após a elaboração, pelo órgão ambiental estadual, de um Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais.

Parágrafo Único. O Plano referido no caput deste artigo deverá, no que se refere aos Programas de I/M, descrever as suas características conceituais e operacionais, extensão geográfica, frota-alvo, cronograma preliminar de implantação, forma de vinculação com o sistema estadual de registro e licenciamento de trânsito de veículos, análise econômica e, quando for o caso, forma de integração com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

Art. 2º Caberá aos órgãos ambientais estaduais definir no PCPV as regiões que apresentem características metropolitanas ou que envolvam mais do que um município, de modo a integrá-los em um único Programa de I/M.

Parágrafo Único. Caberá aos órgãos ambientais estaduais a responsabilidade pelos Programas de I/M desenvolvidos nas regiões referidas no caput deste artigo, podendo os órgãos ambientais nos municípios que compõem tais regiões, participar da administração dos Programas de I/M, nos termos e forma definidos pelos órgãos ambientais estaduais, respeitada a legislação pertinente.

Art. 3º Nas regiões constituídas por um único município e assim definidas pela Administração Estadual através do PCPV e nos municípios com mais de 1 (hum) milhão de habitantes, o desenvolvimento e a supervisão dos Programas de I/M poderão ser feitos pelos órgãos ambientais municipais, nos termos e forma definidos pelos órgõas ambientais estaduais, ou mediante convênio específico firmado entre as partes, respeitada a legislação pertinente.

Art. 4º Nenhum tipo de comércio ou prestação de serviços, que não sejam os de inspeção de veículos, poderão ser desenvolvidos pelos centros ou unidades móveis de inspeção.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.