RESOLUÇÃO CONAMA Nº 016, de 07 de dezembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art. 8º do seu Regimento Interno e,

Considerando a diversidade e a gravidade dos impactos ambientais que vêm ocorrendo na região da Amazônia Legal;

Considerando a necessidade de implementação de uma sistemática de controle ambiental na região;

Considerando que a estruturação de uma Política Ambiental eficaz na Amazônia Legal requer uma ação integrada por parte do Poder Público, RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Programa Integrado de Avaliação e Controle Ambiental da Amazônia Legal, que terá como objetivo geral a criação de mecanismos técnicos e operacionais que subsidiem os órgãos ambientais competentes no controle das atividades potencialmente impactantes do meio ambiente.

Parágrafo Único - O objetivo será alcançado através das seguintes metas:

I - Implantação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras -SLAP;

II - Fiscalização permanente dos recursos ambientais;

III - Cadastramento das principais atividades impactantes, identificando os efluentes gerados; .

IV - Execução de ações de controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

V - Proposição e execução de campanhas de educação ambiental, promovendo a participação ativa do cidadão na defesa do meio ambiente;

VI - Implantação e alimentação do Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente - SINIMA;

VII - Consolidação da Política Nacional do Meio Ambiente, através da estruturação do SISNAMA, a nível das Unidades da Federação.

NOTA: Como a resolução tinha um fim específico, qual seja, subsidiar a Comissão Executiva do

Programa Nossa Natureza - COMEX, a mesma foi enviada diretamente pelo Senhor Presidente do CONAMA para execução.

Art. 2º - O Programa Integrado de Avaliação e Controle Ambiental da Amazônia Legal será constituído de seis sub-programas, assim especificados:

- Sub- programa de Mineração;

- Sub- programa de Garimpagem;

- Sub- programa de Extrativismo Vegetal;

- Sub- programa de Projetos Agropecuários;

- Sub- programa de Projetos Hidrotermoelétricos;

- Sub- programa de Projetos Industriais.

§ 1º - A coordenação geral do programa será do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

§ 2º - A execução das atividades previstas no Programa será da responsabilidade de Co missões Técnicas formadas especialmente para este fim sendo que cada sub-programa contará com uma comissão técnica específica, assim discriminada;

Sub- programa de Mineração:

- Representante do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

- Representante do Departamento Nacional da Produção Mineral -DNPM;

- Representante dos Estados: Secretaria de Estado do Amazonas, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia, Secretaria de Planejamento do Amapá, Secretaria de Agricultura de Roraima, Secretaria de Planejamento do Pará, Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, Secretaria de Minas e Energia do Maranhão e do Governo do Estado do Tocantins;

- Representante do Ministério da Agricultura

Sub- programa de Garimpagem;

- Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

- Representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

- Representante do Ministério da Saúde;

- Representante do Ministério do Trabalho;

- Representante dos Estados: Secretaria de Estado do Amazonas, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia. Secretaria de Planejamento do Amapá, Secretaria de Agricultura de Roraima, Secretaria de Planejamento do Pará. Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, Secretaria de Minas e Energia do Maranhão e do Governo do Estado do Tocantins;

Sub-Programa de Extrativismo Vegetal:

- Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

- Representante do Ministério da Agricultura.

- Representante dos Estados: Secretaria de Estado do Amazonas, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia. Secretaria de Planejamento do Amapá. Secretaria de Agricultura de Roraima. Secretaria de Planejamento do Pará, Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, Secretaria de Minas e Energia do Maranhão e do Governo do Estado do Tocantins.

Sub- programa de Projetos Agropecuários

- Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

- Representante do Ministério da Agricultura.

- Representante dos Estados: Secretaria de Estado do Amazonas, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia, Secretaria de Planejamento do Amapá, Secretaria de Agricultura de Roraima, Secretaria de Planejamento do Pará, Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, Secretaria de Minas e Energia do Maranhão e do Governo do Estado do Tocantins;

- Representante do Ministério do Interior.

Sub- programa de Projetos Hidrelétricos:

- Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

- Representante da Eletronorte;

- Representante dos Estados: Secretaria de Estado do Amazonas, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia, Secretaria de Planejamento do Amapá, Secretaria de Agricultura de Roraima, Secretaria de Planejamento do Pará. Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, Secretaria de Minas e Energia do Maranhão e do Governo do Estado do Tocantins;

- Representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Sub- programa de projetos Industriais:

- Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

- Representante do Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.

- Representante da Confederação Nacional da Indústria;

Art. 3º - O Programa terá as seguintes estratégias gerais de execução:

I - Inventário de Atividades modificadoras do meio ambiente:

a) Levantamento de dados já existentes: relação de atividades já implementadas;

b) Mapeamento dos dados obtidos;

c) Levantamento das atividades já licenciadas no órgão de meio ambiente;

d) Cruzamento de dados;

e) Infomatização da informação.

II - Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP:

a) Identificação das atividades a serem licenciadas;

b) Correlação de Avaliação com dados ambientais;

c) Definição de prioridades para o licenciamento;

d) Elaboração de plano de procedimento;

e) Avaliação do impacto ambiental do empreendimento;

f) Análise e emissão de licenças.

III - Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

a) Identificação dos parâmetros a serem avaliados a acompanhados;

b) Definição das técnicas e métodos a serem utilizados;

c) Estabelecimento de redes de amostragem e fiscalização;

d) Redação de campanhas de monitoramento e fiscalização;

e) Implementação de medidas de controle.

IV - Recuperação Ambiental:

a) levantamento das áreas degradadas;

b) estudo e avaliação das alternativas de recuperação possíveis;

c) implementação de técnicas de recuperação.

V - Planejamento Ambiental

a) Elaboração e realização de campanhas de educação ambiental;

b) Fornecimento de subsídios para pesquisas científicas e tecnológicas;

c) Elaboração de programas estaduais de controle ambiental

d) Avaliação permanente da qualidade ambiental do estado;

e) Treinamento pessoal

VI - Capacitação dos Órgãos estaduais de meio ambiente

a) Avaliação da situação do Órgão:

. institucional;

. legal;

. pessoa.

. infra- estrutura física, etc.

b) Estudo das alternativas;

c) Correlacionamento com as demandas e necessidades ambientais do Estado;

d) Implantação das soluções.

§ 1º - As Comissões Técnicas de cada Sub-programa definirão, anualmente, os respectivos cronogramas de trabalho.

§ 2º - O cronograma de execução será estabelecido especificamente para cada Estado, de acordo com suas peculiaridades e diversidades regionais, atendendo as metas a serem atingidas.

Art. 4º - As estratégias estabelecidas para o Programa Integrado de Avaliação e Controle Ambiental da Amazônia Legal estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de atendimento a questões que porventura venham a surgir.

Art 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.