RESOLUÇÃO CONAMA Nº 016, de 17 de dezembro de 1993

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores em seu artigo 2º, § 9º, atribui ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA a competência para complementar e alterar os prazos e limites de emissão de veículos leves e pesados, resolve:

Art. 1º Ratificar os limites de emissão, os prazos e demais exigências contidas na Resolução CONAMA nº 18/86, que institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, complementada pelas Resoluções CONAMA nº 03, de 15 de junho de 1989, nº 04, de 15 de junho de 1989, nº 06, de 31 de agosto de 1993, nº 07, de 31 de agosto de 1993 e nº 08 de 31 de agosto de 1993, e pela Portaria IBAMA nº 1937, de 28 de setembro de 1990.

Art. 2º Determinar a republicação das Resoluções nºs 06, 07 e 08, de 31 de agosto de 1993, por terem sido publicadas com incorreções.

Art. 3º Tornar obrigatório o Licenciamento Ambiental junto ao IBAMA, para as especificações, fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final para uso em todo País.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.