RESOLUÇÃO CONAMA Nº 016, de 13 de dezembro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,

Considerando que a emissão de fumaça e material particulado dos veículos contribui para a contínua degradação da qualidade do ar;

Considerando a existência de soluções técnicas de uso comprovado, que permitem a intensificação do controle de emissão para os veículos movidos a óleo Diesel e auxiliam na fiscalização e em Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M;

Considerando a produção nacional e as importações de motores e veículos automotores, juntamente com a necessidade de harmonização tecnológica internacional;

Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1° Em complemento à Resolução CONAMA n° 08/93, a partir de 1° de janeiro de 1996, os motores novos do ciclo Diesel para aplicações em veículos leves ou pesados, devem ser homologados e certificados quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre, através do procedimento de ensaio descrito na Norma NBR 13037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade, em conformidade com os limites definidos no § 1° e § 2° deste Artigo.

§ 1° Os veículos que atendam às exigências da Fase II, definida na Resolução n° 08/93 do CONAMA, devem ser certificados mediante à declaração pelo fabricante, do respectivo índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre a ser utilizado como parâmetro da regulagem de motores e avaliação do estado de manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.

§ 2° Para os veículos que atendam à Fase III, definida na Resolução 08/93 do CONAMA, os limites de fumaça em aceleração livre, a serem atendidos nas condições atmosféricas de referência, são os seguintes:

Motores naturalmente aspirados: 0,83 m-1 (30 HSU);

Motores turboalimentados: 1,19 m-1 (40 HSU).

§ 3° Para atender as condições atmosféricas de referência, o fator atmosférico fa deve estar no intervalo 0,98 (( fa ( 1,02.

§ 4° O fator atmosférico fa deve ser calculado pela expressão abaixo, conforme definido pela Diretiva 72/306/EWG, da Comunidade Econômica Européia de 2 de agosto de 1972, incluindo todas as atualizações posteriores,

onde:
 0,65                                          0,5
 fa =   (750/H)            X        (T/298)

 H = pressão atmosférica observada (mmHg);
 T = temperatura ambiente do teste (K).

§ 5° Os valores de opacidade em aceleração livre, obtidos em ensaios de homologação e certificação de veículos novos, realizados em altitudes superiores a 350 m e que não atendam às condições estabelecidas no § 2° deste Artigo, poderão ser corrigidas para as condições atmosféricas de referência, através da divisão dos valores em m-1 por fatores numéricos determinados pelo fabricante, desde que estes não ultrapassem 1,50 e 1,35 para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente.

§ 6° As medições de opacidade poderão ser feitas com qualquer opacímetro que atenda à Norma NBR 12897 - Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de Luz, desde que correlacionável com um opacímetro de amostragem com 0,43 m de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás.

Art. 2° O fabricante ou encarroçador final do veículo deve afixar na coluna B da porta dianteira direita, etiqueta com valor do índice de fumaça, em aceleração livre, sendo de sua responsabilidade o valor da opacidade declarado, etiqueta esta fornecida pelo fabricante do chassis.

§ 1° Esta etiqueta, com o valor de opacidade a ser utilizado como limite para a avaliação do estado de manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículo em Uso - I/M, deve exibir o valor da opacidade nas condições atmosféricas de referência, declarado no processo de homologação e certificação do motor e/ou veículo, incluída uma tolerância para a dispersão de produção de, no máximo, 0,5 m-1.

§ 2° A etiqueta com o valor da opacidade deve ser adesiva, resistente ao tempo, na cor amarela, quadrada com dimensão mínima de 15 mm de lado e com dígitos pretos com altura mínima de 5 mm e duas casas decimais, sem a unidade (m-1).

§ 3° Para efeito desta Resolução, entende-se como coluna B do veículo, o suporte estrutural do teto, nominalmente vertical, contra o qual se fecha a porta dianteira.

Art. 3° Os manuais de proprietário e de serviço do veículo deverão conter o valor do índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre definido para a etiqueta, conforme § 1° do Artigo 2° desta Resolução; velocidades angulares (rpm) de marcha lenta e máxima livre do motor; fator de correção ou o valor já corrigido para altitudes superiores a 350 m e os esclarecimentos necessários para a utilização destas informações para a correta manutenção do veículo.

Art. 4° Os limites de fumaça em aceleração livre deverão ser revisados até 31 de dezembro de 1996, tendo por objetivo sua compatibilização com as legislações internacionais e necessidades ambientais, para implantação até 1° de janeiro de 2000, em conformidade com o § 8° do Artigo 2° da Resolução 08/93 do CONAMA.

Art. 5° Em complemento à Resolução 08/93 do CONAMA, estabelecer a liberação do controle de emissão de gases do cárter de motores turboalimentados do ciclo Diesel destinados a veículos pesados, mantidos os limites de hidrocarbonetos (HC) estabelecidos na Tabela I da mesma Resolução, desde que a emissão de gases de cárter de motores novos turboalimentados seja no máximo 1,3% da vazão do ar de admissão (m3 / hora), determinada nos ensaios de certificação dos motores.

Art. 6° Aos infratores ao disposto nesta Resolução o IBAMA poderá suspender a emissão de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específica, bem como as sanções de caráter penal e civil.

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.