RESOLUÇÃO CONAMA Nº 017, de 13 dezembro de 1995

 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,

Considerando as disposições das Resoluções CONAMA nºs 1, 2 e 8 (art.20) de 1993, que estabelecem as exigências para o atendimento de limites de emissão de ruído por veículos automotores;

Considerando que todos os veículos automotores comercializados no território nacional devem atender aos limites máximos de emissão de ruído;

Considerando que a realização de modificações em veículos podem alterar os níveis de emissão de ruído;

Considerando as dificuldades de previsão dos volumes anuais de produção no setor de encarroçadores de veículos de passageiros, para o atendimento dos requisitos das Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993; resolve:

Artigo 1º Ratificar os limites máximos de ruído e o cronograma para seu atendimento determinados no artigo 20 da Resolução CONAMA nº 08/93, excetuada a exigência estabelecida para a data de 1º de janeiro de 1996.

Artigo 2º Todos os veículos que sofrerem modificações ou complementações em relação ao seu projeto original deverão manter o atendimento às exigências do CONAMA relativas à emissão de ruído.

Artigo 3º Para fins desta Resolução, os responsáveis pelo encarroçamento, ou por complementações ou modificações em que sejam realizadas alterações nos itens diretamente relacionados a emissão de ruído, são considerados fabricantes finais do veículo e serão os responsáveis pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo CONAMA.

§1º Nos casos em que sejam realizadas alterações nos sistemas diretamente relacionados à emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não se alterem os níveis de emissão de ruído e no caso de modificações decorrentes de outras exigências legais, o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a emissão dos relatórios de verificação de protótipo e relatórios de acompanhamento da produção.

§ 2º Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi para ônibus ou plataforma rodante para ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e nos termos das Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993, a adoção do anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A da Resolução CONAMA nº 1 de 1993.

Artigo 4º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as definições no Anexo B1.

Artigo 5º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

Artigo 6º As infrações ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as penalidades previstas nas legislações em vigor no âmbito federal, estadual e municipal.

Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANEXO A1

1. Marca do chassi/Plataforma Rodante:

2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de fabricação/tipo de chassi/Plataforma Rodante:
2.1. Lista das configurações representadas:
2.2. Peso bruto total: (kg)
2.3. Critérios técnicos para definição de configuração mestre e configuração representadas

3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma Rodante;

4. Nome e endereço do Representante Legal do Chassi/Plataforma Rodante;

5. Nome e endereço do(s) importador(es) do chassi/Plataforma Rodante, se aplicável;

6. Marca da carroceria;

7. Nome e endereço do fabricante da carroceria;

8. Nome e endereço do representante legal da carroceria;

9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria, se aplicável;

10. Motor

10.1 Fabricante:
10.2 Tipo:
10.2.1 Otto/Diesel;
10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos;
10.3 Modelo:
10.4 Potência máxima:(kw) a (1/min) (rpm)
10.5 Cilindradas:       (cm3)           (l)

11. Transmissão
11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática
11.2 Número total de marchas (exceto marca ré), inclusive as relações de transmissão

12. Equipamentos/Materiais
12.1 Sistema de Escapamento (esquema)
12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não
12.2 Silenciador de admissão de ar
12.2.1 Fabricante
12.3 Conversor catalítico (se aplicável)
12.3.1 Fabricante
12.4 Pneus deseignação (ABPA - Associação Brasileira de Pneus e Aros)
12.5 Especificações adicionais que o fabricante julgar necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução.

13. Medições
13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR 8433
Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído são os valores dados através da medição menos 1 dB(A).
13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR 9714
13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do sistema de escapamento conforme Anexo E) da Resolução CONAMA 01 de 1993:
________________(kpa)(_______________________ mHg).
13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de escapamento:

14. Dados do veículo ensaiado:

15. Data do relatório de ensaio:

16. Número do relatório de ensaio:

17. Local:

18. Data:

19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios:

________________________________


ANEXO B1

DEFINIÇÕES

Alteração dos itens diretamente relacionados à emissão de ruído: são assim consideradas as alterações em qualquer dos itens abaixo:

- sistema de escapamento;
- sistema de redução de ruído;
- trem de força;
- chassi;
- adaptação de eixo veicular auxiliar;

Carroçaria: parte do veículo destinada a acomodar o condutor, passageiros, e/ou carga;

Chassi para ônibus: parte de um ônibus constituída dos componentes necessários para dua auto locomoção e que suporta a carroçaria;

Complementação do veículo: acréscimo de equipamento veicular (dispositivo incorporado a um veículo rodoviário para que possa desempenhar sua função ou aumentar sua capacidade de transporte);

dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela curva de resposta em frequência A, para quantificação de nível de ruído;

Eixo veicular auxiliar: eixo veicular adaptado em veículo rodoviário automotor de dois eixos, mediante reforço do chassi com a finalidade de propiciar elevação de sua capacidade de carga, comumente chamado de terceiro eixo;

Encarroçamento: fabricação de veículos de passageiros ou de uso misto utilizando plataforma rodante ou chassi para ônibus fornecidos por terceiros;

Modificação do veículo:conjunto de opeações realizadas em um veículo, que modifica qualquer dos seguintes itens:

- carroçaria;
- chassi;
- trem de força;
- sistemas de escapamento ou de redução de ruído.

Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante para condições específicas de operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga dos pneus etc, conforme NBR-6070.

Plataforma rodante para ônibus: parte de um ônibus contendo plataforma e/ou estrutura inferior de uma carroçaria (monobloco) e constituída dos componentes necessários para sua autolocomoção;

Potência máxima: potência efetiva líquida máxima, conforme NBR-5484, expressa em KW (quilowatts).

Sistema de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor de escapamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s) quando aplicável;

Sistema de redução de ruídos: dispositivos empregados com a finalidade de reduzir o ruído emitido pelo veículo, podendo ser constituído de barreiras ou isolamentos acústicos até encapsulamentos de componentes do trem de força.

Trem de força: conjuntos de componentes compreendendo motor (incluindo-se o sistema de alimentação de combustível, arrefecimento, admissão de ar e, se aplicável, sobrealimentação) e sistema de transmissão;

Verificação da conformidade de produção: confirmação de atendimentos dos veículos, ou dos sistemas de escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou não, aos limites máximos de ruído estabelecidos e outras exigências desta Resolução.

Verificação de protótipo: verificação de veículo de pré-produção comercial, caracterizado pelo fabricante como configuração mestre, com os limites máximos de ruídos estabelecidos e outras exigências desta Resolução.