RESOLUÇÃO CONAMA Nº 017, de 13
dezembro de 1995
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações,
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando as disposições das Resoluções CONAMA nºs 1,
2 e 8 (art.20) de 1993, que estabelecem as exigências para o
atendimento de limites de emissão de ruído por veículos
automotores;
Considerando que todos os veículos automotores
comercializados no território nacional devem atender aos limites
máximos de emissão de ruído;
Considerando que a realização de modificações em veículos
podem alterar os níveis de emissão de ruído;
Considerando as dificuldades de previsão dos volumes anuais
de produção no setor de encarroçadores de veículos de
passageiros, para o atendimento dos requisitos das Resoluções
CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993; resolve:
Artigo 1º Ratificar os limites máximos de ruído e o
cronograma para seu atendimento determinados no artigo 20 da
Resolução CONAMA nº 08/93, excetuada a exigência estabelecida
para a data de 1º de janeiro de 1996.
Artigo 2º Todos os veículos que sofrerem modificações ou
complementações em relação ao seu projeto original deverão
manter o atendimento às exigências do CONAMA relativas à
emissão de ruído.
Artigo 3º Para fins desta Resolução, os responsáveis pelo
encarroçamento, ou por complementações ou modificações em
que sejam realizadas alterações nos itens diretamente
relacionados a emissão de ruído, são considerados fabricantes
finais do veículo e serão os responsáveis pelo atendimento às
exigências estabelecidas pelo CONAMA.
§1º Nos casos em que sejam realizadas alterações nos
sistemas diretamente relacionados à emissão de ruído, mas de
forma que comprovadamente não se alterem os níveis de emissão
de ruído e no caso de modificações decorrentes de outras
exigências legais, o IBAMA poderá, a seu critério, dispensar a
emissão dos relatórios de verificação de protótipo e
relatórios de acompanhamento da produção.
§ 2º Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi
para ônibus ou plataforma rodante para ônibus, fornecido por
terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e nos termos
das Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993, a adoção
do anexo A1 desta Resolução em substituição ao anexo A da
Resolução CONAMA nº 1 de 1993.
Artigo 4º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as
definições no Anexo B1.
Artigo 5º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos
nesta Resolução.
Artigo 6º As infrações ao disposto nesta Resolução,
serão aplicadas as penalidades previstas nas legislações em
vigor no âmbito federal, estadual e municipal.
Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO A1
1. Marca do chassi/Plataforma Rodante:
2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de
fabricação/tipo de chassi/Plataforma Rodante:
2.1. Lista das configurações representadas:
2.2. Peso bruto total: (kg)
2.3. Critérios técnicos para definição de configuração
mestre e configuração representadas
3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma
Rodante;
4. Nome e endereço do Representante Legal do
Chassi/Plataforma Rodante;
5. Nome e endereço do(s) importador(es) do chassi/Plataforma
Rodante, se aplicável;
6. Marca da carroceria;
7. Nome e endereço do fabricante da carroceria;
8. Nome e endereço do representante legal da carroceria;
9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria, se
aplicável;
10. Motor
10.1 Fabricante:
10.2 Tipo:
10.2.1 Otto/Diesel;
10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos;
10.3 Modelo:
10.4 Potência máxima:(kw) a (1/min) (rpm)
10.5 Cilindradas:
(cm3) (l)
11. Transmissão
11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática
11.2 Número total de marchas (exceto marca ré), inclusive as
relações de transmissão
12. Equipamentos/Materiais
12.1 Sistema de Escapamento (esquema)
12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não
12.2 Silenciador de admissão de ar
12.2.1 Fabricante
12.3 Conversor catalítico (se aplicável)
12.3.1 Fabricante
12.4 Pneus deseignação (ABPA - Associação Brasileira de Pneus
e Aros)
12.5 Especificações adicionais que o fabricante julgar
necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução.
13. Medições
13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR 8433
Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído são os
valores dados através da medição menos 1 dB(A).
13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR 9714
13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do sistema
de escapamento conforme Anexo E) da Resolução CONAMA 01 de
1993:
________________(kpa)(_______________________ mHg).
13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de escapamento:
14. Dados do veículo ensaiado:
15. Data do relatório de ensaio:
16. Número do relatório de ensaio:
17. Local:
18. Data:
19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios:
________________________________
ANEXO B1
DEFINIÇÕES
Alteração dos itens diretamente relacionados à emissão
de ruído: são assim consideradas as alterações em
qualquer dos itens abaixo:
- sistema de escapamento;
- sistema de redução de ruído;
- trem de força;
- chassi;
- adaptação de eixo veicular auxiliar;
Carroçaria: parte do veículo destinada a acomodar o
condutor, passageiros, e/ou carga;
Chassi para ônibus: parte de um ônibus constituída
dos componentes necessários para dua auto locomoção e que
suporta a carroçaria;
Complementação do veículo: acréscimo de equipamento
veicular (dispositivo incorporado a um veículo rodoviário para
que possa desempenhar sua função ou aumentar sua capacidade de
transporte);
dB(A): unidade do nível de pressão sonora em
decibéis, ponderada pela curva de resposta em frequência A,
para quantificação de nível de ruído;
Eixo veicular auxiliar: eixo veicular adaptado em
veículo rodoviário automotor de dois eixos, mediante reforço
do chassi com a finalidade de propiciar elevação de sua
capacidade de carga, comumente chamado de terceiro eixo;
Encarroçamento: fabricação de veículos de
passageiros ou de uso misto utilizando plataforma rodante ou
chassi para ônibus fornecidos por terceiros;
Modificação do veículo:conjunto de opeações
realizadas em um veículo, que modifica qualquer dos seguintes
itens:
- carroçaria;
- chassi;
- trem de força;
- sistemas de escapamento ou de redução de ruído.
Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante
para condições específicas de operação, baseado em
considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de
carga dos pneus etc, conforme NBR-6070.
Plataforma rodante para ônibus: parte de um ônibus
contendo plataforma e/ou estrutura inferior de uma carroçaria
(monobloco) e constituída dos componentes necessários para sua
autolocomoção;
Potência máxima: potência efetiva líquida máxima,
conforme NBR-5484, expressa em KW (quilowatts).
Sistema de escapamento: conjunto de componentes
compreendendo o coletor de escapamento, tubo de escapamento, tubo
de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s) e
conversor(es) catalítico(s) quando aplicável;
Sistema de redução de ruídos: dispositivos
empregados com a finalidade de reduzir o ruído emitido pelo
veículo, podendo ser constituído de barreiras ou isolamentos
acústicos até encapsulamentos de componentes do trem de força.
Trem de força: conjuntos de componentes compreendendo
motor (incluindo-se o sistema de alimentação de combustível,
arrefecimento, admissão de ar e, se aplicável,
sobrealimentação) e sistema de transmissão;
Verificação da conformidade de produção:
confirmação de atendimentos dos veículos, ou dos sistemas de
escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou
não, aos limites máximos de ruído estabelecidos e outras
exigências desta Resolução.
Verificação de protótipo: verificação de veículo
de pré-produção comercial, caracterizado pelo fabricante como
configuração mestre, com os limites máximos de ruídos
estabelecidos e outras exigências desta Resolução.