RESOLUÇÃO CONAMA N.º 018, de 07 de dezembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 17 do seu Regimento Interno, e considerando também o que dispõe os artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o Artigo 9º, alínea VI da lei 7.804 de 18 de Julho de 1989, o Art 7º do Decreto Federal 88.351 de 01 de julho de 1983 e o Artigo 7º do Decreto Federal nº 89.336 de 31 de janeiro de 1984, RESOLVE:

Enviar à Presidência da República a seguinte proposta de Decreto:

Art 1º - Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Cerrado Pé-de-Gigante, na gleba do mesmo nome, na Área Florestal de Vassunga, Município de Santa Rita do Passo Quatro, Estado de São Paulo.

Art 2º - A ARIE Cerrado Pé-de-Gigante, tem o seguinte perímetro:

Tem início no ponto "I", situado na intersecção das cercas de divisas do D.E.R, com a Guatapará Florestal S.A., junto ao retomo da Via Anhanguera SP 330; daí segue a cerca de divisa, confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com AZ de 81° 16', na distância de 1.588,39m (hum mil, quinhentos e oitenta e oito metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o ponto "2"; desta, segue a cerca de divina, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 05. 21', na distância de 13,41m (treze metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o ponto "3"; desta. segue a cerca de divisa, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 50° 21', na distância de 3.770,77m (três mil setecentos e setenta metros e setenta e sete centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, segue em linha reta, confrontando com propriedade da Champion Papel e Celulose Ltda-, com o AZ de 26° 50' na distância de 166,62m (cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com propriedade de Champion Papel e Celulose Ltda-, com o AZ de 125° 42', na distância de 631,I9m (seiscentos e trinta e um metros e dezenove centímetros), até encontrar o ponto "6"; deste, segue em tinha reta confrontando com propriedade da Usina Santa Rita, com o AZ de 105º 19', na distância de 3.514,00 m (três mil, quinhentos e quatorze metros), até encontrar o ponto "7"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 08° 52', na distância de 207,31 m (duzentos e sete metros e trinta e um centímetros), até encontrar o ponto "8"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera com o AZ de 09° 27' na distância de 3.132,59 (três mil, cento e trinta e dois metros e cinqüenta e nove centímetros), até encontrar o ponto "9"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ 07º 10', na distância de 130,39m (cento e trinta metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o ponto " l0"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R.; confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ 0lº 40', na distância de 111,99m (cento e onze metros e noventa e nove centímetros), até encontrar o ponto "11"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 00,° 41', na distância de 111,49m (cento e onze metros e quarenta e nove centímetros), até encontrar o ponto "12"; deste segue a cerca de divisa do D.E.R.; confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ 01º 24', na distância de 106,70m (cento e seis metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto "13"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera com o AZ de 23º35', na distância de 94,23m (noventa e quatro metros e vinte e três centímetros), até encontrar o ponto "14"; deste, segue a cerca de divisa do D.E.R., confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 12º18', na distância de 11,82m (onze metros e oitenta e dois centímetros), até encontrar o ponto inicial "01"; perfazendo esses Azímutes e distâncias a superfície de 10.600.192,31m.(dez milhões, seiscentos mil, cento e noventa e dois metros e trinta e um centímetros quadrados) ou seja 438,03 alqueires.

Art 3º - Na ARIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas:

I - Quaisquer atividades que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem,

II - A pesca, exceto para fins científicos;

III - As competições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

IV - O pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;

V - A colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

VI - A instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar a paisagem local;

VII - O exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

VIII - O exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

IX - As iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d'água ali existente;

X - As ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies de biota nativa existente no local.

Art 4º - Fica autorizada na ARIE Cerrado Pé-de-Gigante, a construção, instalação e funcionamento, por iniciativa da Universidade de São Paulo, de um Museu da Cultura do Cerrado e da Estação Ecológica de Mangaiba.

Art 5º - A Universidade de São Paulo poderá fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com outros órgãos públicos, o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo da ação supletiva do IBAMA.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.