RESOLUÇÃO CONAMA Nº 018, de 13 de dezembro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu anexo I, tendo em vista o disposto no seu regimento Interno, e

Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 7, de 31 de agosto de 1993,

Considerando ser de interesse público o desenvolvimento dos Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M no âmbito de um planejamento regional integral, que envolva, de forma harmoniosa, as administrações estaduais e municipais, resolve:

Art. 1º A implantação de Programa de I/M somente poderá ser feita após a elaboração de um Plano de Controle de Poluição por Veículos em Uso - PCPV, que caracterize, de forma clara e objetiva, as medidas de controle, as regiões priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais, elaborado conjuntamente pelos órgãos ambientais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Plano referido no caput deste artigo deverá, no que se refere aos programas de I/M, descrever as suas características conceituais e operacionais, extensão geográfica, frota-alvo, cronograma preliminar de implantação, forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos, análise econômica e, quando for o caso, forma de integração com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

Art. 2º Nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos caberá ao órgão estadual ambiental em articulação com os órgãos ambientais municipais envolvidos definir a abrangência do PCPV.

Parágrafo Único - Será assegurada aos órgãos ambientais estaduais e municipais a participação na elaboração dos PCPV`s desenvolvidos nas regiões de que trata o caput desse artigo e na implantação dos programas de I/M, de que trata a presente resolução.

Art. 3º Nenhum tipo de comércio ou prestação de serviços, que não sejam os de inspeção de veículos, poderão ser desenvolvidos pelos centros ou unidades móveis de inspeção.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.