RESOLUÇÃO CONAMA Nº 019, de 07 de dezembro de 1989

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art 48 do Decreto 88.351 de 19 de junho de 1983, e de acordo com o seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art 1º - Fica constituída a Câmara Técnica de Estudos sobre os Aspectos Ambientais Relacionados com a Fabricação e Uso de Carvão Vegetal, quando destinado à utilização industrial.

Art. 2º - A Câmara Técnica a que se refere o artigo anterior será integrada pelos Conselheiros do CONAMA, representantes das seguintes instituições:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da Cultura;

e) Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

f) Representante da Região Norte;

g) Governo do Estado do Pará.

Art 3º - De acordo com o Artigo 89 da Lei 6.938 de 31 de agosto de I981, modificado pelo Artigo 8º da Lei 7.804 de 18 de julho de 1989, ficam requisitados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, para seu exame e apreciação, os estudos de impacto ambiental e os respectivos relatórios de impacto ambiental, em poder dos órgãos estaduais de meio ambiente, referentes a projetos de implantação de unidades industriais consumidora de carvão vegetal, apresentados nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 4º - A Câmara Técnica estabelecida por esta Resolução deverá submeter à aprovação do Plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente, Projetos de Resolução estabelecendo normas de proteção ao meio ambiente relacionadas com o funcionamento de unidades industriais consumidora de carvão vegetal.

Art. 5º - A Câmara Técnica estabelecida por esta Resolução terá caráter permanente.

Art. 6º - Os projetos de Resolução que se fizerem necessários para regulamentar as atividades das unidades industriais consumidoras de carvão vegetal, terão primordialmente em vista evitar o uso não conservacionista ou predatório de florestas nativas, impedindo quaisquer atividades que desrespeitem o disposto na Constituição Federal e nas demais normas legais vigentes.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

(Revogada pela Resolução nº 003/91)