RESOLUÇÃO CONAMA Nº 019, de 29 de setembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o exposto no § 1º do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 7, de 4 de maio de 1994;

Considerando que a Convenção de Basiléia determina que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos seja realizado de forma ambientalmente saudável;

Considerando que o País ainda não dispõe de processos adequados de tratamento e eliminação de determinados tipos de resíduos perigosos, em suas diferentes formas;

Considerando, ainda, que o depósito desses resíduos representa situação de considerável risco e periculosidade ao meio ambiente e à saúde pública, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter de excepcionalidade, a exportação de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, sob todas as formas em que se apresentem.

Parágrafo Único. A presente autorização é válida até 31 de dezembro de 1997, tendo em vista a decisão da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia sobre a proibição de exportação de resíduos perigosos de países da OECD - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, para países não membros da OECD.

Art. 2º A exportação prevista no artigo 1º deverá obedecer a todos os procedimentos operacionais definidos pelo IBAMA, na Portaria Normativa nº 138-N, de 23 de dezembro de 1992, e pelo Decreto nº 875, de 20 de julho de 1993.

Art. 3º Os setores usuários de óleo Ascarel (PCBs) e de equipamentos elétricos que o utilizam como dielétrico deverão apresentar ao IBAMA, no prazo de 120 dias da publicação desta Resolução, estimativa da quantidade do produto em uso e em estoque, com cronograma de exportação, visando o equacionamento definitivo da destinação final dos PCBs no País.

§ 1º O IBAMA, juntamente com os setores usuários envolvidos e com base nos dados apresentados, deverá estabelecer um programa de descarte do Ascarel desativado e metas de substituição dos equipamentos em uso.

§ 2º O programa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá anualmente ser avaliado

§ 3º Todos os procedimentos no transporte, manuseio e armazenagem dos materiais de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, devem seguir as normas de segurança e saúde vigentes no Ministério do Trabalho.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.